A Justiça do Trabalho condenou uma empresa responsável pela prestação de serviços em um condomínio de Belo Horizonte ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma faxineira vítima de assédio sexual praticado pelo zelador. A decisão, proferida pela juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram o relato da trabalhadora. Uma delas afirmou ter atuado no mesmo local, relatando que presenciou condutas de assédio do zelador e que também foi vítima do comportamento. Segundo o depoimento, o chefe fazia pedidos para que elas tocassem suas partes íntimas, tentava abraçá-las durante a rotina de trabalho e buscava contato físico em locais sem câmeras de segurança. “(…) ela sofreu assédio do zelador, que me assediou também; ele mandava a gente tocar nas partes íntimas dele; e tentava me abraçar quando eu estava trabalhando; não fiz reclamação com medo de ser mandada embora”, disse a testemunha.
Outro trabalhador, que ocupa o cargo de porteiro no condomínio, afirmou que o comportamento do zelador era “escancarado” no ambiente de trabalho e que ele assediava todas as faxineiras, exceto uma funcionária mais velha.
De acordo com a autora, após denunciar o assediador aos chefes, ela passou a atuar na reserva, cobrindo faltas e férias, sem setor fixo. Já o zelador, segundo afirmou, foi posteriormente promovido ao cargo de supervisor pela empregadora.
Para a magistrada, as provas produzidas demonstram de forma suficiente que a trabalhadora foi vítima de assédio sexual dentro do condomínio. “A situação, perfeitamente comprovada nos autos, expôs a moral e a honra da reclamante, colocando-a em uma posição degradante e humilhante, e o ofensor ainda foi promovido a supervisor pouco tempo após o ocorrido”, destacou. A juíza observou que o agressor já tinha histórico de assédios sexuais, conhecido pela empresa, segundo depoimentos registrados no processo.
A decisão também apontou que a transferência da trabalhadora para a reserva teve caráter punitivo, impondo condições mais severas de trabalho, com rodízio de tomadores de serviços e realização de refeições em local inadequado, além de redução do intervalo intrajornada.
No entendimento da magistrada, ficaram configurados o nexo causal e a culpa da empregadora por ação ou omissão, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais e à formalização da rescisão indireta a partir de 29 de junho de 2024, último dia de trabalho da profissional.
A decisão também reconheceu a responsabilidade subsidiária do condomínio, que responderá pelo pagamento caso as demais empresas, integrantes do mesmo grupo econômico, deixem de cumprir a obrigação.
As empresas recorreram, mas a Sétima Turma do TRT de Minas manteve integralmente a condenação em sessão realizada entre 27 de junho e 1º de julho de 2025. O processo segue em fase de execução, sem possibilidade de novos recursos.
*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- Justiça do Trabalho condena empresa por falha na proteção de faxineira vítima de assédio sexual.
- Zelador assediava funcionárias e chegou a ser promovido, segundo depoimentos.
- Decisão reconhece rescisão indireta e determina indenização por danos morais.
- TRT-MG mantém condenação e processo segue em fase de execução.

