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Seguradora deve indenizar se consumo de álcool não é causa de acidente

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A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a indenizar a viúva de um motorista que faleceu em acidente de trânsito. A empresa havia negado o pagamento devido ao fato de o segurado ter consumido álcool, mesmo o acidente tendo sido causado por outro motorista. Com a decisão unânime, dos cinco desembargadores, a viúva deverá receber R$ 14.937,70.

O acidente ocorreu em dezembro de 2011 na rodovia MG 170, próximo a Lagoa da Prata, região central de Minas.

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A viúva requereu o pagamento do seguro de vida à empresa, que que alegou que uma cláusula no contrato excluía a garantia de indenização em caso de ingestão de álcool. Na ação, a viúva alegou que o seguro deveria ser pago apesar da cláusula, após ter sido comprovado que o acidente não ocorreu por culpa de seu marido, mas do condutor do outro veículo.

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Como o pedido foi negado pelo juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, a viúva recorreu ao Tribunal de Justiça.

Segundo o relator do TJ, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, cabia à seguradora “provar que o agravamento do risco pela ingestão de bebida alcoólica pelo condutor foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Há prova robusta no sentido de que o acidente que vitimou o segurado não foi causado por culpa sua”, afirmou.

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O valor da indenização deverá ser pago com correção.

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