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Imóvel com serviços de água e luz cortados devido à falta de pagamento, o que fazer?

energiaeletrica freepik

(Foto: FreePik)

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Muitos locadores ao reaver um imóvel alugado e locatários ao entrarem em uma nova residência se deparam com o corte do fornecimento de energia elétrica ou de água devido à falta de pagamento por parte do antigo inquilino. O que fazer nesses casos? 

Após pedir o restabelecimento do serviço, muitos se deparam com a responsabilidade de arcar com o pagamento da dívida deixada pelo locatário anterior. Há quem prefira quitar as dívidas para se livrar da pendência, porém, a concessionária de energia e de água tem a obrigação de restabelecer o serviço, independente do pagamento do antigo morador.

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A distribuidora só pode condicionar o fornecimento de energia ou de água ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, nas seguintes situações:

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 I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; 

II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. 

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Ainda de acordo com o artigo 128 da Resolução 414/2010 da Aneel, “quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar a quitação dos referidos débitos à ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão”. 

Portanto, a distribuidora não pode negar ao consumidor a transferência da titularidade de unidade consumidora ou exigir o pagamento de débito relativo ao período em que a unidade consumidora não estivesse sob responsabilidade do novo locatário.

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A obrigação contratual entre o locatário e a concessionária é personalíssima – ou seja, não pode ser transferida ao novo locatário. Segundo o artigo 23, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei º8.2451/91), as despesas anteriores de telefone e consumo de luz, gás, água e esgoto devem ser pagas pelo antigo morador. 

Entre o locador e o locatário não existe relação de consumo, mas uma relação civil. A lei considera que as partes do contrato de locação são capazes de negociar os termos do contrato em pé de igualdade. Mas entre o locador e a concessionária ou imobiliária, por exemplo, existe sim, perante a lei, uma relação de consumo em virtude da prestação de um serviço público essencial – no caso, a distribuição de energia elétrica e de água. 

O que fazer?

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