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Companhia elétrica deve ressarcir o consumidor por danos causados em queda de energia? Entenda

apagao defesa do consumidor freepik

(Foto: Freepik)

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O apagão na Grande São Paulo chegou a durar mais de cinco dias, com residências sem eletricidade desde a última sexta-feira (11). Conforme a Enel, distribuidora de energia na região, um temporal com rajadas de vento até 107 km/h atingiu a área de concessão da empresa e provocou danos severos na rede elétrica na sexta-feira (11).

Quando a falta de luz se prolonga por muitos dias, ela deixa de ser um contratempo e passa a ser um problema real, causando danos no armazenamento de alimentos e medicações. Mas você sabia que, nesses casos, a empresa que fornece a energia pode se responsabilizar pelos danos causados ao consumidor?

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Para esclarecer algumas dúvidas sobre essa responsabilidade, a Tribuna entrou em contato com Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), que realiza o abastecimento de energia de quase todo o estado, incluindo Juiz de Fora.

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Quando o consumidor tem direito ao ressarcimento?

Conforme a Cemig, qualquer cliente que tiver seu equipamento eletroeletrônico instalado em uma unidade consumidora de baixa tensão pode solicitar um pedido de ressarcimento de danos. Quando ocorre um pico de energia, seja pela oscilação da tensão ou pelo restabelecimento da energia após uma interrupção, os aparelhos eletroeletrônicos podem sofrer avarias e até parar de funcionar. Caso esse dano ao equipamento ocorra por meio de uma perturbação na rede elétrica, o consumidor tem o direito de solicitar o ressarcimento do valor referente ao conserto ou substituição do equipamento danificado.

Como ocorre esse ressarcimento?

Danos provocados a propriedade, como perda de leite, perdas de plantação, pastagens, morte de animais e danos provocados a veículos, conferem ao consumidor a possibilidade de ser ressarcido pela solicitação por “outros danos”. Nesses casos, o cliente pode solicitar à Cemig a reposição dos bens perdidos.
Para danos provocados em equipamentos eletroeletrônicos, o consumidor pode ser ressarcido pela solicitação por “danos elétricos”. Em caso de procedência da solicitação, o cliente tem a opção de escolher qual a forma de recebimento da indenização dentre as opções disponíveis: transferência bancária; crédito em fatura de energia elétrica; cheque nominal e depósito em ordem de pagamento.

No entanto, a Cemig acena para a o fato de que nem sempre a solicitação é deferida. Isso porque o processo envolve também a investigação acerca do nexo de causalidade, que a companhia explica como “vinculo entre ocorrências na rede e danos apresentados pelo equipamento”. Além disso, é preciso permitir o acesso da empresa às instalações da unidade consumidora e ao objeto danificado, ao contrário disso, o pedido de conserto pode não ser atendido.

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Em até quanto tempo a solicitação deve ser feita?

Segundo a Cemig, a solicitação deve ser feita em até 5 anos a contar da data da ocorrência do dano. Se o pedido for realizado até 90 dias após o dano, a resposta será dada em até 15 dias, contados da realização da verificação (se houver) ou da abertura da solicitação. Esse prazo é descontado o tempo em que a responsabilidade pelo atraso é do cliente. Caso a solicitação seja feita após 90 dias e dentro do limite de 5 anos do dano, o prazo para resposta aumenta para 30 dias, também descontado o tempo de responsabilidade do cliente.

O pagamento da indenização, por sua vez, deve ser realizado em até 20 dias corridos, contados do vencimento do prazo de resposta ou da própria resposta, o que ocorrer primeiro.

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Como o consumidor pode fazer contato?

 A solicitação de ressarcimento de danos elétricos pode ser cadastrada através dos canais de atendimento digitais ou presenciais da Cemig, como:
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