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Procon-MG orienta sobre reembolso de passagens aéreas

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Boa parte dos consumidores que adquiriu passagens aéreas internacionais para o ano de 2020 ainda não conseguiu agendar uma data para colocar em prática os planos adiados. Enquanto a vacinação contra a Covid-19 não é disponibilizada, o Governo Federal ampliou para o dia 31 de outubro de 2021, por meio da Medida Provisória (MP) 1.024/20, o prazo para a remarcação das passagens previsto na Lei 14.034, que trata das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia. O prazo anterior vencia no dia 31 de dezembro do ano passado.

Na prática, a MP permite que os consumidores, em comum acordo com as companhias aéreas e agências de turismo, remarquem suas viagens, sem que isso acarrete em despesas extras para os clientes. Além da remarcação, o consumidor pode optar pela disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis nas respectivas empresas em até 18 meses. Ou então, outro acordo pode ser formalizado entre as partes.

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Caso o consumidor não apresente interesse em remarcar ou utilizar os créditos, o fornecedor deve restituir os valores pagos em até 12 parcelas corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), contadas a partir da data do voo cancelado, desde que ele tenha sido agendado para o período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro deste ano. O coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Marcelo Barbosa, alerta para o fato de que pode haver multa contratual caso o cliente desista do voo previamente adquirido.

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Na opinião do coordenador, a MP 1.024/20 não soluciona a reclamação manifestada pelos órgãos de defesa do consumidor, que criticam o prazo de 12 meses para o reembolso aos clientes em caso de cancelamento dos voos pelas companhias aéreas. Nesse sentido, Marcelo Barbosa orienta que o consumidor entre em contato com seu fornecedor para buscar um acordo, seja para remarcação da viagem ou para o reembolso. Barbosa indica que esse contato deve ser realizado por escrito, de preferência por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo fornecedor. Além desse contato, também são válidos os registros de conversas via e-mail, aplicativos e outras formas de comunicação virtual.

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