Ícone do site Tribuna de Minas

Taxas de serviço ou de conveniência nem sempre são abusivas

destaquedefesa
PUBLICIDADE

 

Ao efetuarmos a compra de ingressos para eventos culturais e esportivos pela internet, estamos sujeitos a pagar por taxas de serviço ou conveniência. Segundo a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF), as mesmas podem ser cobradas, desde que ofereçam vantagens ao consumidor, ou seja, aquilo que ele não tem acesso dirigindo-se ao ponto físico. “Justifica a cobrança, por exemplo, se o site oferecer a entrega dos ingressos em casa e outras facilidades e conforto. Agora, se não houver nada além do ingresso, não deve ser cobrada”, explica o gerente de atendimento do órgão, Oscar Furtado.

PUBLICIDADE

“O consumidor quando é avisado previamente sobre a cobrança dessa taxa, e o serviço foi prestado de forma adequada, ela pode ser cobrada. Não existe uma legislação federal sobre o tema, mas o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) são suficientes para dirimir a questão”, observa Furtado. Segundo ele, o próprio nome – taxa de conveniência ou serviço – indica a previsão de prestação de algum tipo de serviço para o consumidor que optar por esta via de compra. “No entanto, a empresa deve oferecer algo além do ingresso, como por exemplo, a entrega no domicílio do consumidor ou o não enfrentamento de fila para adentrar no recinto do shows. Todavia, se, além do ingresso, nada for ofertado, não há amparo legal para cobrança de tal taxa ou taxas”, reitera.

PUBLICIDADE
Sair da versão mobile