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STJ considera ilegal cobrança de taxa de conveniência em venda pela internet

ingresso online
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou a reconhecer como ilegal a cobrança da taxa de conveniência feita pelo site “Ingresso Rápido” na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos. O colegiado considerou que a taxa se configura como venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet cabe ao produtor e não ao consumidor. A sentença foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, logo, tem validade em todo o território nacional.

Após a notícia, leitores da Tribuna entraram contato com a redação para relatar cobranças que têm acontecido em eventos previstos para acontecer na cidade. O advogado especialista em Direito do Consumidor, Nilson Ferreira Neto, explicou à reportagem que “o Código de Defesa do Consumidor (CDC) entende a cobrança como uma prática ilegal e a decisão do STJ veio para deixar isso claro. Porém, não vale como uma regra, mas vai permitir que outros consumidores possam solicitar a restituição do valor por meio de processos ou de reclamações feitas ao Procon”.

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A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF) também informou à reportagem que a decisão do STJ não vale como lei, uma obrigação, mas abre uma jurisprudência, podendo influenciar, ou não, outras decisões desta natureza. O superintendente do Procon, Eduardo Schröder, pede para que os consumidores levem este tipo de reclamação até o órgão para que o mesmo possa agir e intervir. “O que acontece hoje é que as pessoas já se acostumaram com isso, e atualmente não temos nenhum registro desta natureza”, comentou.

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Origem

O caso teve origem em 2013, quando a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu uma ação coletiva contra a Ingresso Rápido, e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos pela internet é uma opção ao consumidor, haja vista se tratar de alternativa à compra presencial, que também é oferecida pela empresa em questão, não sendo sua utilização obrigatória. Para o TJRS, o oferecimento dos ingressos na internet é uma comodidade adicional que gera custos que justificariam a cobrança da taxa.

Contudo, a prática seria uma forma de violação da boa-fé objetiva, a venda casada, ao impor uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor. Assim, o STJ entendeu que, nos casos de intermediação por meio de corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o consumidor, quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor. Além disso, a venda dos ingressos pela internet alcança mais interessados do que a venda por meio presencial, o que privilegiaria os interesses dos promotores do evento. Além disso, a cobrança da taxa de conveniência apenas para a disponibilização dos ingressos na internet transfere ao consumidor parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços relacionados à taxa deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores e o benefício recai apenas a eles.

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