Em bares e restaurantes quando chega a conta é comum se deparar com o chamado “10% do garçom”. A prática, conhecida pelos clientes, já foi motivo de confusão. Como aconteceu na Praia das Conchas, em Cabo Frio, litoral do Rio de Janeiro, na última sexta-feira (1º). Dois juiz-foranos chegaram a ser agredidos por um garçom ao se recusarem a pagar a taxa de serviço.
Por lei, o pagamento dos 10% é opcional, ou seja, o cliente tem o direito de se recusar a pagar. Essa taxa é um valor adicional cobrado por restaurantes e bares pelo atendimento prestado. Ela é destinada a garçons, atendentes e, em alguns casos, aos demais colaboradores, como caixas e cozinheiros. A porcentagem é calculada em cima do valor total da conta e pode ser uma parte significativa da remuneração desses trabalhadores.
Em entrevista à Tribuna, o coordenador do Serviço de Defesa do Consumidor (Sedecon) da Prefeitura de Juiz de Fora, Nilson Ferreira, afirma que essa é uma cobrança justa, desde que venha destacada da conta. “Supomos que o consumo em um restaurante deu R$ 600, a taxa de serviço, de R$ 60, deve ser cobrada à parte. É dever do estabelecimento informar ao cliente que esse pagamento é opcional.”
Segundo Nilson, muitas vezes o consumidor pode se sentir constrangido ao recusar o pagamento da taxa, no entanto é um direito e precisa ser avaliado como tal. “Funciona da mesma forma que a gorjeta. É que no Brasil não existe muito esse hábito de dar a gorjeta, por isso os 10%. Mas funciona da mesma forma, não existe um limite estabelecido, se eu quiser dar 5%, 15%, é uma decisão que o cliente vai tomar com base na qualidade do atendimento que ele recebeu.”
Couvert tem regras diferentes
Outra cobrança adicional na conta pode ser o couvert artístico. A taxa é cobrada por estabelecimentos comerciais para o pagamento das atrações ao vivo. Muitos restaurantes e bares oferecem atrações artísticas para aumentar o movimento e manter os clientes consumindo por mais tempo.
De acordo com Nilson Ferreira, os estabelecimentos precisam informar os clientes sobre o couvert antes que eles comecem a consumir. “O Código de Defesa do Consumidor sempre preza pelo direito à informação. Nesse caso, é um dever de informação. O garçom, ou o dono, precisa informar que o restaurante tem música ao vivo e que cobram o couvert artístico. Com isso a pessoa decide se vai querer ficar ou não.”
Caso o valor do couvert não fique claro e o cliente seja pego de surpresa quando for pagar a conta, ele pode questionar o pagamento e se recusar a fazê-lo. Diferente dos 10% do garçom, que é calculado com base no valor total da conta, o couvert é um valor fixo e funciona de forma semelhante a um ingresso. Ou seja: é cobrado individualmente. Geralmente essa taxa é colocada em cartazes na frente dos restaurantes que possuem alguma atração musical.
Consumação mínima é ilegal
Nilson reforça que algumas práticas abusivas são popularizadas em bares e restaurantes e, por isso, é importante que o consumidor saiba de seus direitos caso queira questionar o estabelecimento. Uma delas, e muito comum em quiosques de praia, é a consumação mínima. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é proibido impor limites quantitativos de consumo a clientes. O estabelecimento pode cobrar um preço pela entrada no recinto e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido, mas não pela quantia consumida.
O coordenador do Sedecon ainda ressalta que a prática pode ser considerada venda casada, ou seja, o estabelecimento condiciona a venda de um serviço à aquisição de outro, sem que haja necessidade ou que o consumidor queira. “É algo que o cliente pode questionar. É ilegal que um estabelecimento cobre uma consumação de mínima de R$ 100, por exemplo, quando a pessoa de fato só pediu uma água.”