Em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) liberou as distribuidoras a adotarem medidas alternativas para apurar o consumo de seus clientes nos meses de abril, maio e junho.
Dentre as possibilidades, estavam a autoleitura do medidor de energia (relógio) pelo próprio consumidor, com o envio dos números relativos ao consumo à distribuidora; ou a cobrança, pela distribuidora, da média de consumo dos últimos 12 meses.
No entanto, muitos consumidores optaram por não fazer a autoleitura e, com isso, se assustaram com o valor das últimas contas. Pensando nesse tipo de situação, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) publicou orientações sobre como agir nesta situação.
Como foi feita a média?
Nos casos em que a média foi adotada, a distribuidora somou a quantidade de energia consumida nesse período, em Kwh, e dividiu por 12, chegando-se à média mensal. Conforme o que foi determinado pela Aneel, a diferença entre o valor faturado e o que realmente foi consumido começa a ser cobrada agora em julho, com a leitura retomada pelos funcionários das distribuidoras. Ou seja: se nesses três meses a residência consumiu mais energia do que a média paga, a próxima conta de luz virá com a soma do valor faltante referente a abril, maio e junho, tudo junto.
Além disso, quem consumiu menos do que a média dos últimos 12 meses deve ser reembolsado com crédito na próxima fatura.
Verifique se o valor está correto
Se o valor da sua conta de luz ficou acima do normalmente pago, o consumidor deve verificar se o aumento do consumo, em razão do maior uso de energia elétrica durante o isolamento social, não justifica o aumento. Se essa for a situação, pode ser que a fatura que o consumidor está pagando agora considere a soma do excedente da média. Se a quantia a ser paga estiver fora das possibilidades do cliente, é possível solicitar o parcelamento à distribuidora, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor.
Regulamentação
A Aneel não deixou claro, porém, se as distribuidoras são obrigadas a fazer o parcelamento e em quais condições. No final de junho, o Idec enviou suas contribuições à consulta pública da agência sobre o assunto, defendendo os seguintes pontos: a manutenção da proibição de suspensão do serviço por inadimplência para todos os consumidores residenciais durante o período da pandemia; o ressarcimento em dobro de valores cobrados indevidamente, como a cobrança acima da média, no caso de o cliente não ter feito esse consumo; a possibilidade de parcelamento da conta, quando verificado que o consumo foi superior à média nos meses de abril, maio e junho; a regulamentação de forma mais clara da possibilidade e das condições gerais de parcelamento da conta de luz; a possibilidade de o consumidor comunicar à distribuidora que deverá pagar o valor mínimo se ele se ausentar da residência durante todo o mês; e a obrigatoriedade de a fatura digital ser autorizada pelo consumidor.
O que fazer se o valor não estiver correto
Se o valor cobrado na conta não for reconhecido pelo cliente e estiver fora do perfil de consumo do cliente, mesmo com o isolamento social, o Idec sugere que sejam adotadas algumas medidas.
O consumidor pode anotar e fotografar o número que aparece no medidor de energia da residência. O registro também pode servir como prova caso o cliente resolva reclamar junto à distribuidora. Nesse caso, ele deve informar o número registrado no medidor, pelo SAC. É importante guardar o protocolo. Outra opção é procurar a ouvidoria da distribuidora.
Se, ainda assim, o problema não for resolvido, o consumidor deve procurar a Aneel e registrar uma reclamação. É possível ainda formalizar reclamação no site consumidor.gov.br ou no Procon. Caso o problema ainda persista, o consumidor pode acionar o Juizado Especial Cível.