Quem tem o costume de frequentar restaurantes de comida japonesa certamente já se deparou com o aviso: “peças deixadas no prato serão cobradas”. Para o entendimento da Proteste, o estabelecimento não pode realizar esta cobrança, pois infringe dois artigos presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao transferir para o consumidor o risco do negócio, forçando-o a pagar pelos supostos prejuízos, o estabelecimento cria uma vantagem manifestamente excessiva. Tal medida está presente no artigo 39 do Código, em seu item V. A responsabilidade pelo controle do que é consumido em um restaurante é do fornecedor e não do cliente. Mesmo que a cobrança seja informada previamente, tal condição é considerada nula e abusiva conforme o item IV do artigo 51, uma vez que traz um desequilíbrio entre as partes, já que a imposição é unilateral.