A prefeita Margarida Salomão (PT) assinou, nesta segunda-feira (9), a regulamentação da Lei de Transferência do Direito de Construir (TDC) – Lei Complementar 65/2017. A regulamentação será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município nesta terça-feira por meio de um decreto. A lei, conhecida em outros municípios como de Transferência do Potencial Construtivo, havia sido sancionada pelo ex-prefeito Bruno Siqueira (MDB) ainda em julho de 2017. Entretanto, desde então carecia de regulamentação. Em capitais onde já está em vigência – São Paulo, Salvador, Curitiba e Belo Horizonte, por exemplo –, o dispositivo é apontado como principal mecanismo de incentivo a proprietários de bens tombados a partir da negociação do seu potencial construtivo. Em Juiz de Fora, imóveis tombados apenas possuíam o benefício da isenção de IPTU desde que bem conservados.
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A transferência do direito de construir é um montante virtual calculado a partir do que seria possível edificar em determinada área caso o imóvel não fosse tombado conforme orientações da legislação municipal de uso e ocupação do solo. Em anúncio via redes sociais, Margarida destacou que o “decreto permite o uso da Lei de Transferência do Direito de Construir como forma de financiar a preservação de imóveis tombados na cidade”. A assinatura foi feita ao lado do vereador José Márcio Guedes (Garotinho, PV) – autor da Lei Complementar 65/2017 -, do arquiteto Jorge Arbach – mentor intelectual da lei – e do presidente da Associação Comercial e Empresarial de Juiz de Fora, Aloísio Vasconcellos. As secretárias de Governo e Atividades Urbanas, Cidinha Louzada e Aline da Rocha Junqueira, respectivamente, também estavam presentes.
De acordo com a Lei Complementar 65/2017, a transferência do direito de construir é calculada a partir da multiplicação da área do terreno pelo coeficiente de aproveitamento da região onde ele está localizado – o coeficiente é determinado pela Lei de Uso e Ocupação de Solo. No entanto, caso o coeficiente de aproveitamento seja igual ou maior que quatro, o total da área edificada será subtraída do produto deste primeiro cálculo. Por fim, a área a ser transferida será consolidada após este valor ser multiplicado pelo valor do metro quadrado do terreno. A concessão do incentivo estará sob o crivo do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (Comppac).
O processo de compensação, conforme rege a lei já sancionada, poderá ser feito em três passos. O primeiro, por exemplo, se dá logo após a concessão da Certidão de Transferência do Direito de Construir pelo Comppac, quando os proprietários poderão transferir até 35% do coeficiente de construção. Entretanto, uma parcela desses recursos deverá obrigatoriamente ser aplicada para a manutenção da integridade do bem tombado. Depois, um novo percentual de 35% será transferido após o proprietário apresentar ao Comppac os projetos de restauração; de aproveitamento, reforma ou adequação; de nova edificação, se for o caso; e, por fim, o cronograma de execução. Os 30% restantes serão transferidos apenas caso estes projetos sejam comprovadamente executados por parecer da Divisão de Patrimônio Cultural (Dipac).
Por outro lado, a Certidão de Transferência do Direito de Construir poderá ser integralmente solicitada por proprietários somente caso o imóvel tombado esteja em bom estado de conservação. Em caso de bens públicos, a transferência estará vinculada a pregão ou licitação. Neste caso, os recursos arrecadados com a transferência do direito de construir deverão ser aplicados na conservação e restauração dos próprios bens de onde se originaram.
A legislação aprovada em 2007 também prevê, por exemplo, novas transferências do direito de construção anos após a conclusão do processo. Em caso de terrenos de até dez mil metros quadrados, o potencial de construção será renovado em até 50% após dez anos da transferência integral. Já para terrenos com área superior a dez mil metros quadrados, a renovação de até 50% do potencial construtivo será após 20 anos da transferência integral.