
Noventa e seis condenados do regime semiaberto estão sem receber pelos serviços prestados nas ruas. Os pagamentos não são efetuados desde junho do ano passado. A última vez que as famílias tiveram acesso aos valores foi em agosto de 2018 e, desde então, lutam para que a situação se regularize. Apesar de o Estado alegar a falta de repasses, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb) garante que os valores foram depositados. Os detentos prestam serviços de capina e limpeza nas vias de Juiz de Fora. A situação, confirmada pela Secretaria de Administração Prisional (Seap), já havia sido denunciada pela Tribuna em agosto de 2018 e, de lá para cá, o quadro persiste.
A falta de remuneração tem impactado diretamente na vida das famílias dos sentenciados, como é o caso da esposa de um deles, que optou por não se identificar. A situação se complicou ainda mais desde que a mulher, que não é natural de Juiz de Fora, ficou desempregada. Mãe de um bebê de 1 ano, ela já não sabe mais o que fazer para complementar a alimentação da criança e quitar as despesas domésticas. “Pago aluguel, além das contas de água, luz e alimentação da minha filha. A gente fica dependente deste dinheiro que, desde junho, não tem caído na conta”, contou à reportagem. Nestes meses, ela tem contado com a ajuda de amigos e familiares e deixado alguns débitos pendentes, diante da impossibilidade de cumprir com todos os pagamentos. “Minha filha ainda mama e, graças a isso, eu fico mais tranquila. Agora ela está maiorzinha, e é preciso complementar a alimentação. Eu como o que tiver, dou um jeito, mas e ela?”, questionou a jovem que, oito meses depois, segue sem a quantia a qual o companheiro tem direito.
As famílias recebem um terço do salário, que é depositado diretamente na conta do preso. Outra parte é mantida em pecúnio, para que o trabalhador receba após a saída da detenção e consequente cumprimento da pena. Já o restante é utilizado para a manutenção do acautelado.
Em nota, a Seap garantiu que “os custodiados que atuam na parceria entre Seap e Demlurb receberão nos próximos dias (o que seria até o final de dezembro) os vencimentos dos meses de junho a setembro”. Já os valores referentes aos meses de outubro e novembro “dependem de repasse do parceiro para o Estado e do repasse da Secretaria de Estado de Fazenda para a Secretaria de Estado de Administração Prisional, conforme determina o fluxo estadual”. Entretanto, até o dia 30 de janeiro, a situação permanecia a mesma, totalizando oito meses de falta de pagamentos dos sentenciados que realizam trabalhos externos.
Já o Demlurb garantiu que “os pagamentos estão em dia, por parte do departamento” e reiterou que as quantias “são pagas diretamente à Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), não havendo nenhum boleto bancário em atraso”. A expectativa era de que a situação financeira dos apenados fosse resolvida nos primeiros dias de janeiro deste ano, o que não aconteceu. Conforme a Seap, uma média de 300 presos trabalha por remuneração e remição de pena em Juiz de Fora, o que inclui presos do Ceresp e das penitenciárias José Edson Cavalieri e Professor Ariosvaldo Campos Pires, além daqueles que integram a Casa do Albergado.
Qual preso tem direito ao auxílio-reclusão?
O auxílio reclusão está entre os benefícios oferecidos pela Previdência Social aos seus segurados privados de liberdade e familiares. Instituído pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999, o principal objetivo do auxílio é garantir a proteção e sobrevivência da família do preso, destinado aos seus dependentes (esposa ou companheira, filhos de até 21 anos ou inválidos), ou, na inexistência destes, os pais que sejam dependentes economicamente, durante o período em que o segurado está preso em regime fechado ou semiaberto. Os dependentes precisam ainda estar dentro das regras estabelecidas pela previdência para o recebimento da quantia.
Dessa forma, somente tem direito ao benefício a pessoa que, durante o período de liberdade anterior ao cárcere, tenha contribuído regularmente com a Previdência Social e que esteja cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto. O preso terá esse direito se não estiver recebendo salário de empresa ou benefício do INSS por outro motivo (doença, aposentadoria, pensão por morte, entre outros). O valor do auxílio varia de acordo com as contribuições de cada segurado e o direito ao benefício cessa assim que termina o período de reclusão ou quando o condenado muda para o regime aberto.
Além disso, o auxílio-reclusão é um benefício exclusivo para os presos de baixa renda. Para ter direito, é preciso que o último salário recebido por ele seja igual ou inferior a um valor determinado pela legislação e atualizado por portaria a cada ano. Atualmente, o valor é de R$ 1.319,18.
Esse montante não é necessariamente o valor do auxílio dado ao preso. O cálculo do benefício é feito com base na média de todos os salários do preso e, geralmente, fica abaixo de um salário mínimo.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga, o benefício é suspenso. Ainda conforme a Previdência, o auxílio-reclusão deixará de ser pago em caso de morte, fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.