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Jurisprudência define dano moral independente da ingestão de comida estragada

Por Yasmin Henrique
08/03/2026
Em Mais Tendências, Colunas
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Jurisprudência define dano moral independente da ingestão de comida estragada

(Foto: reprodução/ Nancy Hughes /Unsplash)

A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou um supermercado e uma distribuidora a indenizar uma consumidora por vender produtos estragados pela internet. A autora recebeu alimentos próximos do vencimento e com sinais de mofo, sem conseguir efetivar troca ou reembolso, e havia solicitado o ressarcimento de R$ 271,31, além de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão de primeira instância havia negado a indenização, mas o TJ-SP reconheceu o vício de qualidade e o risco potencial à saúde, fixando a compensação em R$ 3 mil, alinhada à jurisprudência que admite dano moral mesmo sem consumo do alimento.

Definição da jurisprudência

No Brasil, a responsabilidade civil de fornecedores de alimentos é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, não é necessário comprovar culpa.

Quando um produto apresenta defeito que ultrapassa os riscos normalmente esperados, como no caso de alimentos estragados ou contaminados, o fornecedor pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao consumidor.

A jurisprudência predominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que a simples exposição a produtos impróprios caracteriza risco à saúde e à segurança do consumidor, configurando dano moral presumido.

Dano moral mesmo sem ingestão

Esse entendimento dispensa a ingestão do alimento ou a ocorrência de dano físico, considerando suficiente a violação da expectativa legítima de segurança e qualidade para justificar a reparação de natureza extrapatrimonial.

O dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pela simples ocorrência do fato, e o valor da indenização é determinado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando qualquer enriquecimento indevido e avaliando os efeitos concretos do defeito.

Em síntese, a comercialização de alimentos com defeito acarreta responsabilidade objetiva ao fornecedor, admite a presunção de dano moral diante da exposição a riscos e exige que a compensação seja modulada conforme o contexto, reforçando a proteção do consumidor nas relações de consumo.

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Yasmin Henrique

Jornalismo na federal de Alagoas. Paulista de nascença, moro há mais de uma década no estado nordestino. Desde pequena fascinada pelo mundo da leitura e da escrita.

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