Segundo o Código Civil e a Constituição da República Federativa do Brasil, as relações afetivas podem assumir diferentes formas jurídicas, conforme a intenção dos envolvidos e a forma como se desenvolvem.
Sendo assim, a união estável é reconhecida como entidade familiar, com direitos e deveres semelhantes aos do casamento, enquanto o contrato de namoro é uma declaração formal de que não há intenção de constituir família.
Isso porque, a partir da análise dos elementos que compõem cada relação, a lei mostra quando um namoro pode configurar união estável.
Características da União Estável
Vale mencionar que, conforme o art. 1.723 do Código Civil, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Outro detalhe importante é que os direitos dos companheiros incluem fidelidade recíproca, mútua assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, além da partilha de bens, pensão por morte, herança e pensão alimentícia.
Além disso, o regime patrimonial aplicável, na ausência de contrato escrito, é o da comunhão parcial de bens.
É importante mencionar que essa forma de relacionamento possui proteção constitucional, conforme o art. 226 da Constituição, que reconhece a família como base da sociedade e confere especial proteção do Estado à união estável.
Isso porque, com o reconhecimento jurídico, os companheiros passam a ter segurança em relação aos seus direitos patrimoniais e sucessórios, o que não ocorre em um contrato de namoro.
Diferenças entre contrato de namoro e União Estável
Vale mencionar que o contrato de namoro é utilizado para formalizar um relacionamento afetivo sem a intenção de constituir família, protegendo o patrimônio individual dos envolvidos.
É importante mencionar, ainda, que, ao elaborar um contrato de namoro em cartório, o casal declara que não existe o objetivo de formar uma entidade familiar, evitando disputas judiciais sobre partilha de bens, herança ou pensão alimentícia.
Outro detalhe importante é que o contrato de namoro não gera consequências jurídicas no âmbito dos direitos previdenciários ou sucessórios, funcionando apenas como uma declaração formal. Isso porque, se o casal não deixar claro em seus atos e declarações a intenção de constituir família, o relacionamento pode ser considerado como mera convivência afetiva.
Entretanto, se houver provas de uma convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de formar família, o namoro pode, sim, se converter em união estável, independentemente do documento formal.
Vale mencionar que a conversão da união estável em casamento também é prevista na legislação, permitindo que os companheiros busquem o registro civil e a formalização da união.