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Lei mostra quando um namoro pode configurar união estável

Por Karoline Calumbi
09/02/2025
Em Colunas, Mais Tendências
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Foto: Reprodução/Internet

Foto: Reprodução/Internet

Segundo o Código Civil e a Constituição da República Federativa do Brasil, as relações afetivas podem assumir diferentes formas jurídicas, conforme a intenção dos envolvidos e a forma como se desenvolvem.

Sendo assim, a união estável é reconhecida como entidade familiar, com direitos e deveres semelhantes aos do casamento, enquanto o contrato de namoro é uma declaração formal de que não há intenção de constituir família.

Isso porque, a partir da análise dos elementos que compõem cada relação, a lei mostra quando um namoro pode configurar união estável.

Características da União Estável

Vale mencionar que, conforme o art. 1.723 do Código Civil, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Outro detalhe importante é que os direitos dos companheiros incluem fidelidade recíproca, mútua assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, além da partilha de bens, pensão por morte, herança e pensão alimentícia.

Além disso, o regime patrimonial aplicável, na ausência de contrato escrito, é o da comunhão parcial de bens.

É importante mencionar que essa forma de relacionamento possui proteção constitucional, conforme o art. 226 da Constituição, que reconhece a família como base da sociedade e confere especial proteção do Estado à união estável.

Isso porque, com o reconhecimento jurídico, os companheiros passam a ter segurança em relação aos seus direitos patrimoniais e sucessórios, o que não ocorre em um contrato de namoro.

Diferenças entre contrato de namoro e União Estável

Vale mencionar que o contrato de namoro é utilizado para formalizar um relacionamento afetivo sem a intenção de constituir família, protegendo o patrimônio individual dos envolvidos.

É importante mencionar, ainda, que, ao elaborar um contrato de namoro em cartório, o casal declara que não existe o objetivo de formar uma entidade familiar, evitando disputas judiciais sobre partilha de bens, herança ou pensão alimentícia.

Outro detalhe importante é que o contrato de namoro não gera consequências jurídicas no âmbito dos direitos previdenciários ou sucessórios, funcionando apenas como uma declaração formal. Isso porque, se o casal não deixar claro em seus atos e declarações a intenção de constituir família, o relacionamento pode ser considerado como mera convivência afetiva.

Entretanto, se houver provas de uma convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de formar família, o namoro pode, sim, se converter em união estável, independentemente do documento formal.

Vale mencionar que a conversão da união estável em casamento também é prevista na legislação, permitindo que os companheiros busquem o registro civil e a formalização da união.

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Karoline Calumbi

Karoline Calumbi

Jornalista pela UFRRJ, universidade da baixada do Rio de Janeiro. Apaixonada pela profissão e dedicada em diariamente informar e entreter os leitores.

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