As locações por temporada operadas por pessoas físicas enfrentam uma carga tributária que, em muitos casos, se iguala ou até supera a do setor hoteleiro. Segundo estudo da consultoria LCA, encomendado pela plataforma Airbnb, a comparação da tributação total sobre hotéis e imóveis para temporada indica que não existe favorecimento fiscal para anfitriões pessoas físicas.
A diferença entre os setores resulta das distintas bases de cálculo e das alíquotas aplicadas à renda de pessoas físicas e jurídicas, que apresentam variações relevantes. Os anfitriões pessoas físicas estão sujeitos exclusivamente ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), cuja alíquota progressiva pode alcançar até 27,5% sobre os rendimentos provenientes do aluguel, com deduções limitadas a despesas como condomínio e IPTU.
Impostos do Airbnb
Por sua vez, hotéis que operam sob os regimes de Lucro Presumido ou Lucro Real enfrentam uma carga tributária média menor, variando de 11,9% a 19,5%, incluindo impostos como ISS, PIS e Cofins. Aqueles que aderem ao Simples Nacional têm uma tributação média de 12,1%, ainda inferior à aplicada a anfitriões pessoas físicas.
Além disso, programas de incentivo fiscal específicos, como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), beneficiaram o setor hoteleiro ao suspender o pagamento de tributos como IRPJ, CSLL e PIS/Cofins no período de 2022 a 2025, sem estender os mesmos benefícios a locadores de imóveis residenciais.
Como a lei encara?
- Locações realizadas por pessoas físicas não são classificadas como prestação de serviços, conforme a Lei Complementar 116/2003.
- Nessas operações, não incidem tributos sobre consumo, como ISS, PIS ou Cofins.
- A tributação recai integralmente sobre o IRPF, que possui poucas deduções e alíquotas mais altas.
- Pessoas físicas não têm acesso a regimes simplificados, enquanto empresas hoteleiras contam com incentivos e benefícios fiscais.
- A reforma tributária, que institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), estabelece que pessoas físicas com mais de três imóveis alugados e receita anual superior a R$ 240 mil passarão a contribuir pelos mesmos tributos aplicáveis à hotelaria.
O estudo da LCA ressalta a importância de um debate orientado pela simplificação e pelo equilíbrio, reconhecendo a relevância econômica das locações por temporada e evitando sobrecarga tributária desproporcional para os anfitriões.





