Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou a proteção legal sobre aposentadorias. O tribunal deixou claro que benefícios previdenciários não podem ser usados para garantir o pagamento de dívidas de natureza civil.
O entendimento foi firmado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e encerrou uma disputa que envolvia a devolução de valores retirados por engano durante uma execução trabalhista.
TST crava que dívida civil não pode bloquear aposentadoria
O caso começou em 2017, quando um procurador de uma empresa de logística recebeu autorização judicial para sacar pouco mais de cento e noventa mil reais.
Meses depois, a empresa responsável subsidiariamente no processo afirmou que o levantamento tinha sido autorizado por equívoco da Vara do Trabalho de Salvador e pediu que o montante fosse devolvido.
A magistrada responsável determinou bloqueios financeiros, incluiu o nome do procurador em cadastros de inadimplência e ainda fixou a retenção de parte da aposentadoria dele até que o valor fosse integralmente restituído.
O procurador contestou a medida por meio de mandado de segurança. Ele sustentou que acreditava que o depósito tinha sido corretamente feito em nome da empresa de logística, já que a companhia do setor de bebidas havia realizado diversos bloqueios para quitar outras ações trabalhistas.
Também afirmou que pretendia devolver o valor de maneira parcelada, mas que o corte mensal na aposentadoria comprometia sua subsistência.
O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia nem chegou a examinar o mérito. Para o tribunal, havia recursos específicos que deveriam ser utilizados antes do mandado de segurança.
TST decidiu que aposentadoria deve ser protegida de dívida civil
A discussão só avançou quando o caso chegou ao TST, onde a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, avaliou que a situação envolvia risco imediato e permitia a análise excepcional da medida.
No julgamento, a ministra destacou que o Código de Processo Civil resguarda salários e aposentadorias contra penhora, salvo quando a dívida tem caráter alimentar.
Como a cobrança se referia à devolução de valores sacados de forma equivocada, tratava-se de uma obrigação civil.
Segundo a relatora, não importava o motivo que levou ao levantamento indevido. O ponto central era a natureza da dívida, que não guardava relação com sustento de trabalhador ou dependente. Por isso, não poderia atingir a renda previdenciária do procurador.
A decisão, tomada por unanimidade, anulou a ordem que determinava o desconto mensal e reforçou a regra legal que impede o uso de aposentadorias para quitar obrigações que não tenham origem alimentar.






