A possibilidade de demissão por idade é um tema cada vez mais debatido no Brasil, especialmente diante de decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vêm reforçando a proteção dos trabalhadores contra práticas discriminatórias.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não trate diretamente do etarismo, diversas normas legais, instruções normativas, convenções internacionais e a própria Constituição Federal garantem ao trabalhador a proteção contra esse tipo de discriminação.
O que a lei diz sobre a discriminação etária
A Lei 9.029, de 1995, é uma das principais ferramentas legais de combate à demissão por idade. Ela proíbe expressamente práticas discriminatórias tanto na admissão quanto na manutenção do emprego, incluindo critérios etários.
O artigo 1º veda o uso de idade como critério de seleção, enquanto o artigo 4º garante ao trabalhador demitido de forma discriminatória o direito à reintegração ou à indenização em dobro pelo período afastado.
Além disso, o Estatuto do Idoso e a Constituição Federal reforçam a proteção do o artigo 3º, inciso 5, estabelece o combate a toda forma de discriminação e os incisos 30 e 31 do artigo 7º proíbem diferenciações salariais ou de admissão com base na idade, entre outros fatores.
No âmbito da CLT, o artigo 373-A proíbe vagas com restrições etárias, salvo casos justificados, e o artigo 461 assegura igualdade salarial para cargos equivalentes. Em conjunto, essas normas criam uma rede de proteção robusta contra o etarismo no mercado de trabalho.
Casos e punições aplicadas
O TST tem registrado decisões que resultam em indenizações significativas às vítimas de demissões etárias. Um caso recente envolve uma engenheira do Sul do país, demitida aos 59 anos após a empresa selecionar trabalhadores próximos da aposentadoria para um corte em massa.
Apesar de a primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) terem negado a ação, o TST reconheceu a dispensa como discriminatória.
O ministro relator, Alberto Balazeiro, destacou que a demissão violou o princípio da igualdade, mesmo que a empresa tenha alegado razões estruturais e financeiras para justificar os desligamentos. A indenização aplicada chegou a cerca de R$ 440 mil, refletindo a gravidade da prática.
Como identificar e provar a discriminação por idade
Segundo especialistas, o etarismo muitas vezes se manifesta de forma velada, em atitudes sutis, como exclusão de reuniões, comentários depreciativos, falta de oportunidades ou piadas recorrentes sobre a idade do trabalhador.
Para que a Justiça reconheça a prática como discriminatória ou assédio moral, é necessário que tais condutas sejam contínuas ao longo do tempo.
A coleta de provas é essencial, como testemunhas, e-mails, prints de conversas, políticas internas da empresa e outros documentos podem demonstrar o padrão discriminatório. No entanto, o ônus da prova recai sobre o trabalhador, que deve comprovar o tratamento desigual motivado pela idade.
Valores das indenizações
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467) estabeleceu critérios para calcular indenizações por dano moral em casos de demissão discriminatória, categorizando ofensas como leves, médias, graves ou gravíssimas.
Valores podem variar significativamente: ofensas pontuais geram indenizações de R$ 10 mil a R$ 20 mil; casos graves chegam a R$ 100 mil; e ações coletivas ou com grande repercussão podem ultrapassar R$ 200 mil.
O TST tem sido firme em reconhecer que cortes seletivos por idade ou restrição de benefícios, como planos de saúde para trabalhadores mais velhos, configuram discriminação, mesmo que a empresa alegue erro administrativo ou justificativa técnica.
Convenções internacionais
O Brasil também se compromete com convenções internacionais que reforçam a proteção contra o etarismo, como a Convenção nº 111 da OIT, que define discriminação como qualquer distinção que prejudique a igualdade de oportunidades no emprego, incluindo idade.
O Protocolo de São Salvador e a Declaração Universal dos Direitos Humanos reforçam o direito à igualdade e à não discriminação no trabalho e no acesso a direitos fundamentais.






