O Tribunal de Justiça de Goiás determinou a suspensão do leilão de um imóvel avaliado em R$ 1,46 milhão, em decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Anápolis.
A medida foi motivada pela constatação de que o credor, no caso um banco financiador, não esgotou todas as tentativas possíveis de localizar a devedora antes de recorrer à intimação por edital, um método considerado excepcional no processo civil.
O juiz Rodrigo de Castro Ferreira, responsável pela decisão, considerou que as tentativas feitas foram limitadas a três visitas em horário comercial, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.906.475, não é suficiente para caracterizar esgotamento das formas de localização.
A ausência de alternativas como tentativas em horários alternativos ou a utilização da intimação por hora certa comprometeu o direito da devedora à ampla defesa.
Vale mencionar que a intimação por edital só pode ser aplicada quando o devedor está em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme estabelece o artigo 26, §4º, da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis.
No caso em questão, a certidão do cartório responsável pela publicação do edital não indicou expressamente essas condições, o que reforçou a ilegalidade do procedimento adotado.
Juiz afirma que prisão por dívida não é permitida no Brasil
É importante mencionar que a intimação por edital é considerada uma última alternativa no processo judicial e, por isso, deve ser precedida por tentativas reais e eficazes de encontrar o devedor. Isso inclui o envio de correspondências, contatos telefônicos e visitas em horários variados.
Somente após o fracasso de todas essas tentativas é que se admite a publicação do edital, geralmente em veículos oficiais e de grande circulação, como forma de garantir a ciência do ato processual.
Outro detalhe importante é que, embora o não pagamento de dívidas possa levar à cobrança judicial, bloqueio de bens e inscrição em cadastros de inadimplentes, a legislação brasileira não permite a prisão por dívidas civis, com exceção de casos de pensão alimentícia, conforme previsto na Constituição Federal e reforçado por decisões do STJ.