A maioria dos nossos leitores já ouviu falar que aquele que causar dano a alguém tem o dever de indenizar. Essa premissa é verdadeira e está prevista no Código Civil Brasileiro.
Acontece que, em se tratando de transporte gratuito – a velha e conhecida carona – na hipótese de um acidente, o condutor/transportador “só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”, pois é isso que está previsto na Súmula nº 145 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
E o que seria o dolo ou a culpa grave?
O dolo é uma conduta intencional, voluntária e com o objetivo de atingir certo resultado ilícito.
A culpa é a inobservância do cuidado necessário para um determinado ato, podendo ocorrer por imprudência, negligência e/ou imperícia.
Por isso, internautas, fiquem atentos ao optarem pelas caronas, pois como dito, em caso de acidente compete ao conduzido o ônus de provar que o condutor agia com dolo ou culpa, para que seja obrigado a indenizar a vítima.
Fica a dica! Eu fico por aqui e até a próxima.