Criada originalmente em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi sancionada pelo presidente Getúlio Vargas por meio do Decreto-Lei nº 5.452, e serviu para regulamentar as relações trabalhistas, protegendo tanto empregadores quanto empregados.
Ao longo dos anos, a legislação passou por diversas atualizações, com o objetivo de garantir que se mantenha alinhada às transformações do mercado de trabalho, preservando, assim, os direitos dos trabalhadores.
Entretanto, apesar de já ter completado 80 anos de existência, muitos funcionários do regime nunca leram o que é resguardado pela CLT, e por conta disso, não possuem plenos conhecimentos de seus direitos.
Por conta disso, uma grande parcela de trabalhadores tende a acreditar que determinadas concessões e benefícios são garantidos pela empresa, quando na realidade, eles existem justamente por conta da CLT. Alguns destaques incluem:
Jornada de trabalho
A CLT estabelece que a jornada de trabalho não deve ultrapassar oito horas diárias, visando à preservação da saúde do trabalhador. E embora o acréscimo de até duas horas extras seja permitido, ele deve ser comunicado previamente ao trabalhador e remunerado de forma adequada.
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Todo trabalhador CLT tem direito a um dia de descanso semanal, que deve ser de 24 horas integrais, sem nenhum prejuízo financeiro. Geralmente, ele deve ser concedido aos domingos, mas dependendo da escala de trabalho da empresa, ele pode ser prorrogado para outros dias.
Férias
Além do descanso semanal, a CLT também assegura aos empregados 30 dias consecutivos de afastamento remunerado, concedidos a cada 12 meses de trabalho. Contudo, vale destacar que versões mais atuais da legislação permitem o fracionamento e até mesmo a venda de alguns dias de férias.
Salário mínimo
De acordo com a CLT, o salário mínimo nacional representa o menor valor que pode ser pago a um trabalhador com carteira assinada. Desta forma, empresas não podem oferecer remunerações abaixo do valor vigente para contratos com jornada integral.





