Com o final do ano se aproximando, os trabalhadores celetistas aguardam pacientemente pelo pagamento do 13º salário, cujo depósito é obrigatório entre os meses de novembro e dezembro, conforme estabelecido pela legislação trabalhista.
Muitos empregados já estão acostumados a receber o 13º salário em duas parcelas: a primeira, equivalente a 50% da remuneração do mês anterior, sem incidência de descontos; e a segunda, com a dedução do INSS e do Imposto de Renda, com vencimentos até 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente.
No entanto, o que poucas pessoas sabem é que, desde 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também passou a permitir que a empresa opte por realizar o pagamento em apenas uma parcela, quitando o valor integralmente.
Para isso, o depósito precisa ser feito até a data final prevista para o pagamento da 2ª parcela, embora efetuá-lo antecipadamente seja mais prudente. Mas é importante destacar que a escolha não só é facultativa, como ainda pertence exclusivamente à empresa.
Portanto, ainda que os empregados prefiram receber o valor total do 13º salário, a CLT determina que a decisão final compete ao empregador, não havendo alternativa de negociação em caso de recusa.
Atrasos no pagamento do 13º salário: como proceder?
É importante ressaltar que os prazos de pagamento do 13º salário são estabelecidos por lei. Por conta disso, atrasos no pagamento podem acabar resultando em significativos problemas para a empresa.
As penalidades incluem a correção do valor a ser pago com juros, além de uma multa de R$ 170,16 por funcionário prejudicado, aplicada pelo Ministério do Trabalho, que pode ser dobrada em caso de reincidência.
Além disso, a empresa também pode ser acionada judicialmente pelos funcionários, o que pode acabar resultando em prejuízos ainda maiores por conta da exigência de valores adicionais no caso de danos comprovados.





