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Negativação indevida e a Súmula 385 do STJ

coluna luís antônio
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Segundo dados fornecidos pela Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, em setembro de 2020, chegamos a um percentual de 67,2% de famílias que possuem dívidas com cheque pré-datado, cartão de crédito, cheque especial, carnê de loja, crédito consignado, dentre outros.

Em uma sociedade de consumo, é preocupante os dados acima, já que o endividamento restringe sobremaneira as relações comerciais, gerando conflitos e demandas judiciais.

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De um lado temos o credor em busca de seus direitos e, de outro, o devedor, vivendo situações que o impedem de cumprir com suas obrigações. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece limites para o credor quando da cobrança de dívidas, estabelecendo que o devedor “não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, logo, deixar recados com vizinhos ou no local de trabalho, fazer ameaças e intimidações, são consideradas práticas abusivas e proibidas, até mesmo com uma tipificação penal prevista no Art. 71 da Lei Consumerista.

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Uma das consequências da existência do débito é a possibilidade de o credor incluir nos Bancos de Dados e Cadastros o nome do devedor, visando dar publicidade à condição do inadimplemento e, como consequência, gerar uma restrição de crédito, tentando, desta forma, receber os valores devidos.

O CDC estabelece alguns requisitos para a “negativação”: a existência da dívida, a inadimplência e a prévia comunicação ao consumidor da inclusão no cadastro, sendo que, através da Súmula 404 do STJ, pacificou-se o entendimento de que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros”.

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Uma situação que frequentemente nos deparamos é quando o consumidor descobre que seu nome foi negativado indevidamente. Nesses casos, poderá buscar um provimento do judiciário que declare a inexistência do débito e a reparação cível, via indenização pelo dano moral decorrente. A “negativação” indevida, com a publicidade do nome do consumidor, gera um dano que chamamos de in re ipsa, ou seja, não é necessária a produção de prova do dano moral ocorrido, já existindo uma presunção de tal ofensa. Entendimento pacífico do nosso Tribunal Superior.

Mas e quando o consumidor é negativado de forma incorreta, mas já possui inscrições anteriores que são devidas?

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Durante certo tempo, o Judiciário adotou o entendimento de que seria cabível uma reparação cível, pois não obstante possuir o consumidor uma condição de inadimplente, a nova inscrição errônea teria força de macular o seu nome, gerando o direito de buscar a devida reparação.

Certamente a comunidade jurídica não aceitava este posicionamento, por ofender o próprio senso de justiça, o que levou o STJ a editar a Súmula 385, colocando um fim aos debates nos Tribunais: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Em recente decisão, como exceção, sem afastar a aplicabilidade da Súmula 385, o STJ acolheu o direito à reparação quando as negativações anteriores estavam sendo discutidas em juízo: “Admite-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações”, REsp 1704002. Já no julgamento do REsp 1790009, Acórdão Publicado em 30.09.20, o STJ entendeu que a discussão a respeito da negativação anterior foi um “artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça”, negando desta forma a indenização por dano moral (pendente análise de recurso interposto da decisão).

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Mas, como regra, esta Súmula retrata o que venho defendendo em meus artigos: o Direito não pode se afastar da razoabilidade.

Quanto a sempre buscar o entendimento dos Tribunais Superiores, para os nossos leitores, esclareço que, no nosso atual sistema processual, o juiz deve decidir com base nas Súmulas e Recursos Repetitivos, visando a uniformidade das decisões e a segurança jurídica.

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