Nas minhas primeiras colunas aqui neste espaço, abordei algumas mudanças que foram promovidas pela Lei nº 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que ao meu ver, teve aspetos positivos e negativos. Agora gostaria de trazer mais uma reflexão sobre uma modificação e relacioná-la ao momento em que estamos vivendo.
Com base no ideário liberal e de autonomia da vontade que sempre foi a agenda do atual governo, a referida lei modificou a possibilidade de intervenção do estado, mais especificamente do Poder Judiciário, nas relações contratuais. O art. 421 do Código Civil foi alterado e passou a prever que: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” Antes da mudança, o texto previa que a liberdade seria exercida “em razão e nos limites da função social”. Observem que o “em razão” foi retirado. Foi acrescido um parágrafo único neste mesmo art. 421 que estipula: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” E ainda foi criado o art. 421-A, que determina: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”
O que se observa com tais mudanças é um retorno da visão de que as relações particulares devem ser definidas pelas partes, e o que for pactuado terá força obrigatória, não cabendo intervenção governamental, ou quando ela ocorrer deve ser excepcional. Porém, ainda que se acredite que esse é o melhor caminho para o direito privado (ressalto que essa não é minha visão), a pandemia da Covid-19 deve ser enquadrada exatamente nesta exceção e permitir que o Poder Judiciário intervenha das relações particulares. Apesar da presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais que passou a ser previsto no art. 421-A, a situação de pandemia e as medidas tomadas pelo Poder Executivo, caracterizam-se como eventos imprevisíveis que afastam a presunção.
Assim como se fala em pacta sunt servanda, existe a noção de rebus sic stantibus, que entende que o contrato faz lei entre as partes enquanto as coisas permanecerem na forma estabelecida na época do contrato. Foi isso que levou à criação da Teoria da Imprevisão e é ela que dele ser levada em consideração no momento atual, ou seja, muitas relações contratuais vão precisar ser revistas e caso não haja acordo entre as partes, é preciso que o Poder Judiciário intervenha.
Por exemplo, um contrato de locação imobiliária comercial em que o inquilino está se vendo obrigado a encerrar as atividades por força dos decretos municipais de distanciamento social. É justo que este inquilino pague a multa contratual de encerramento antecipado da locação? Ou então, é justo que este inquilino continue pagando o mesmo valor de aluguel sem poder usufruir do imóvel para o exercício de seu comércio? Muitos outros exemplos poderiam ser citados aqui, já que, infelizmente, muitas são as situações críticas que estão acontecendo.
Portanto, é preciso que o Poder Judiciário atue e promova justiça contratual neste momento, para que não percamos, de uma vez por todas, o importante valor da função social dos contratos.