No último dia 13 de novembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional 103/19, que promoveu a reforma da Previdência, trazendo grandes modificações nas aposentadorias e pensões de trabalhadores da iniciativa privada (empregados e autônomos) e de servidores públicos federais. Por esta razão, o momento é de cautela quanto ao requerimento de benefícios, devendo o trabalhador buscar orientação de especialistas, de modo a conhecer as novas regras, identificar em qual delas sua vida previdenciária se encaixa, quanto tempo de contribuição possui, quais seriam as opções de transição, se tem direito adquirido, se precisará contribuir mais para que sua aposentadoria tenha um valor melhor, enfim, fazer efetivamente um planejamento pessoal objetivando alcançar um benefício com a renda mensal mais vantajosa possível.
A nova normatização previdenciária possui cinco diferentes regras de transição para os que já se encontram no mercado de trabalho, provocando efeitos financeiros diferentes no valor dos benefícios. Por isso, passa a ser de extrema necessidade se fazer uma análise pessoal da situação do segurado, sopesando as questões de ordem financeira e os impactos futuros na sua vida, sem deixar o imediatismo falar mais alto, sendo de suma relevância saber que a aposentadoria não é benefício que permita troca ou desistência depois que é concedido e aceito.
Um exemplo destas regras é a do pedágio de 50%, que inicialmente se mostra mais vantajosa por ser a mais rápida para se aposentar, porém, contém ela a incidência do fator previdenciário, o qual diminui expressivamente a renda mensal de benefício do trabalhador que se aposenta muito jovem. Em sendo assim, verificar a hipótese de encaixe em outra regra de transição e aguardar alcançar o requisito necessário pode fazer muita diferença, já que a sistemática de apuração deste benefício fatalmente tenderá a apurar valores de renda mensal inicial menor, posto que o cálculo será feito considerando 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres, sendo que todos estes salários de contribuição serão considerados, sem descarte dos 20% menores, diminuindo a média salarial.
Para quem ainda vai se aposentar futuramente, é válido investir a longo prazo nos fundos de previdência privada e quanto mais cedo, mais barato e melhor, em função da boa rentabilidade e da possibilidade de adequação dos planos a este novo formato de aposentadoria pública, na qual o trabalhador fatalmente passará mais tempo inserido no mercado de trabalho. Professores das redes públicas e privadas e policiais federais também devem ter cautela tanto em relação à forma, quanto ao momento correto de requerer o benefício, já que as alterações feitas para eles contêm regras diferenciadas. Os policiais civis, militares e bombeiros estaduais não foram alcançados pela reforma e seguem com a legislação estadual atualmente vigente.
A aposentadoria por invalidez pagará apenas uma porcentagem da média salarial e levará em conta o tempo de contribuição, exceto se o benefício for decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral, quando terá valor de 100% da média salarial. A aposentadoria especial foi bastante afetada, pois não pagará mais integralidade no benefício. Passou a seguir o esquema de pontos e a exigir que o segurado cumpra o tempo mínimo de contribuição para se aposentar, mais uma idade. Além de ter endurecido as regras, inclusive não abrangendo as atividades perigosas, a reforma proibiu a conversão de tempo especial em comum, sendo isto possível ainda somente até a data da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, a palavra de ordem para as aposentadorias, neste momento, realmente é: planejamento.