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Função social da empresa em tempos de coronovírus

coluna estefânia rossignoli
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Em dezembro de 2019 ouvimos pela primeira vez as notícias de uma doença viral que se iniciava na China e que provoca infecção respiratória podendo causar o óbito. Durante alguns meses, foram notícias que pareciam distantes e nos cabia apenas acompanhar. Porém, tal vírus começou a ganhar o mundo, atingindo exponencialmente diversos outros países da Ásia e da Europa, causando um assustador número de mortes.

Chegando a meados de fevereiro deste ano, começou-se a ter os primeiros casos diagnosticados no Brasil, mas de pessoas que estiveram em viajem nos países de áreas endêmicas. Nas últimas semanas, os casos cresceram e percebeu-se que já havia contaminação comunitária do coronavírus no país, ou seja, pessoas que não saíram em viagem ao exterior já estavam contaminando outras internamente. Isso fez com que o país voltasse todas suas atenções para a tentativa de controle do que o mundo já está considerando ser uma pandemia.

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Dentro de uma cultura capitalista, em que as empresas são organizadas para obter o máximo de lucro que conseguirem, e tendo como fundamento a liberdade de iniciativa, passou-se a ver o aumento abusivo dos preços dos produtos utilizados no controle de disseminação do vírus. Principalmente as máscaras e o álcool gel chegaram a ter o preço triplicado em algumas cidades. Tal prática, certamente, vai de encontro à importante noção de Função Social da Empresa. No sistema econômico ocidental, não se pode negar o papel social que as atividades empresárias possuem, ao ser quase a principal fonte de empregos, riquezas, renda, tributo, etc., mas não podemos deixar que esse princípio seja utilizado apenas quando é preciso proteger a empresa. Ter uma função dentro do contexto social também precisa significar que a liberdade de iniciativa não pode ferir os direitos da coletividade.

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Digo isso porque a Função Social da Empresa foi o fundamento teórico que permitiu a criação do instituto da recuperação de empresas, previsto na Lei 11.101/2005, que estipula mecanismos de facilitação para fazer a atividade sair de um momento de dificuldade. Tal princípio também é muito utilizado quando o governo dá incentivos ou isenções fiscais para empresas em crise. Mas e quando é a empresa que precisa auxiliar a sociedade? Isso também não é Função Social? Na teoria jurídica há quem defenda que neste caso seria uma ideia de responsabilidade social, mas a consequência final é a mesma. Se a empresa demanda proteção em virtude de seu papel social, ela também precisa sofrer limitações quando não o cumpre de forma espontânea.

No que diz respeito às relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o aumento abusivo de preços é proibido e os órgãos de proteção podem até confiscar o produto quando esta prática ocorrer, além de aplicar multa e outras sanções. Porém, esse abuso também está acontecendo entre fornecedores e neste contexto caberá ao estado
interferir, já que não há utilização do CDC.

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Em um cenário ideal, o empresariado deveria enxergar a existência de sua função social e fazer sua parte para ajudar a coletividade, mas quando isso não acontece de forma espontânea, cabe sim aos poderes públicos fazerem as devidas intervenções. Espera-se que assim seja feito.

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