Há mais de dois anos, na coluna que foi publicada em 4 de novembro de 2020, escrevi um texto falando sobre a falta de observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que, apesar de já estar vigorando, pouco tinha aplicabilidade prática. Ao intitular a análise de “Apesar de não parecer, a LGPD está em vigor!“, argumentei que o não cumprimento da lei se dava, provavelmente, por falta de aplicação das sanções administrativas que somente entrariam em vigor em agosto de 2021. Continuo acreditando que esse é o motivo por ainda, nos dias atuais, a lei ser bastante descumprida.
Isso porque, somente em data bastante recente, mais especificamente no dia 6 de julho de 2023, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou a primeira multa administrativa por descumprimento à LGPD. A decisão aconteceu após uma empresa de telemarketing ser denunciada por ofertar uma listagem de contatos de WhatsApp de eleitores para a disseminação de material durante a campanha eleitoral. O caso foi instaurado em março de 2022 e constatou o tratamento de dados pessoais sem respaldo legal (multa simples de R$ 7,2 mil). Também foi verificada a inexistência de um encarregado pelo tratamento de dados (advertência) e a não cooperação na fiscalização prevista pelo artigo 5º do Regulamento de Fiscalização (multa simples de R$ 7,2 mil).
Chama a atenção o fato de a empresa multada ser uma microempresa, o que faz cair por terra a ideia de que somente as grandes corporações precisariam observar as normas da LGPD.
Foram quase dois anos para se ter a primeira sanção administrativa pelo descumprimento da lei, o que é muito tempo e muito pouca atividade fiscalizatória da ANPD neste longo período. Ao meu ver, se continuar neste ritmo, ainda vamos levar alguns anos para ver as empresas respeitarem e cumprirem a lei.
Já na minha última participação aqui neste espaço, em 2 de julho de 2023, comentei a decisão que converteu a recuperação judicial da Coesa, antiga OAS, em falência, levando mais uma empresa alvo da Lava Jato à quebra. Tal decisão foi tomada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, mas no dia 10 de agosto de 2023, em decisão monocrática, o ministro do STJ Humberto Martins concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e suspender a decretação de falência.
Alegou o ministro que: “Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório, não pode sustentar a decretação de falência”, e ressaltou que a decisão de falência somente poderia ser tomada se não houvesse chance de preservação da empresa. “Chega-se a essa conclusão tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas na sociedade”, completou.
Importante ressaltar que a reforma da decisão e os argumentos utilizados pelo ministro reforçam o que foi tratado aqui na minha última coluna. É preciso preservar as atividades empresárias como fonte de empregos, circulação de renda e riquezas. Assim, mesmo sem a decretação da falência, permanece válida a crítica feita à condução da operação Lava Jato, que não se preocupou em preservar as empresas no importante combate à corrupção.