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Reforma do Código Civil e impacto para as relações empresariais

ESTEFânia ROSSIGNOLI 1
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No início deste ano o presidente do Senado Federal instituiu Comissão de juristas para atualização do Código Civil e o relatório foi entregue no final de fevereiro, devendo ser votado no início do mês de abril. Tem-se questionado se o tempo de vigência do atual Código (pouco mais de 21 anos) não seria pequeno para ensejar uma reforma deste porte; mas não se pode esquecer a nossa legislação atual é fruto de um projeto que começou a ser pensado na década de 70 do século passado e, portanto, manteve ideias que já não fazem parte da realidade atual.

No que tange ao Direito Empresarial não se tem mudanças de grande profundidade, tendo em vista que nos últimos anos houve muitas alterações nas relações empresariais. Neste aspecto, é preciso considerar que em 2019 tivemos a Lei da Liberdade Econômica que ainda está impactando o pensamento da doutrina e jurisprudência deste ramo jurídico. A criação, por esta lei, do art. 49-A do Código Civil e seu parágrafo único, reforçou a noção de que a instituição de uma pessoa jurídica para ser sujeito próprio de direitos e obrigações é “instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos.” Aliado a este dispositivo, tivemos as mudanças implementadas na desconsideração da personalidade jurídica (limitando sua aplicação) e a criação da sociedade limitada com apenas um sócio. Essas alterações deixaram claro que é preciso respeitar a separação entre sócio e a pessoa jurídica e quando esta não conseguir arcar com suas obrigações, a responsabilização dos sócios deve ser medida excepcional.

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No projeto de reforma do Código Civil vê-se que há uma tendência a reforçar ainda mais essas ideias que começaram a ser implementadas em 2019. Há previsão para a criação de um art. 966-A que irá elencar os princípios do Direito Empresarial. Entre eles estará as seguintes previsões: “Autonomia Patrimonial, nos termos do parágrafo único do Art. 49-A deste Código e Limitação da Responsabilidade dos Sócios, ressalvadas as hipóteses em que o sócio assumir expressa e voluntariamente a responsabilidade ilimitada, devendo ser consideradas excepcionais e restritivas as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas na legislação.” Vê-se que é a mesma linha de raciocínio do legislador em 2019.

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É preciso deixar bem claro que ao se incentivar a separação de obrigações de sócios e pessoa jurídica não se pretende incentivar a irresponsabilidade de investidores e administradores, mas sim garantir que o investimento tenha limitação de riscos e com isso possa vir a ser ampliado. São as atividades empresárias que dão sustento ao sistema econômico ao qual estamos inseridos.

Nos últimos anos também houve alterações legislativas que buscam desburocratizar o ambiente de negócios e o projeto de reforma também se atentou para isso. A lista de princípios do possível art. 966-A termina dizendo que as relações empresariais devem observar: “Liberdade, Simplicidade e Instrumentalidade das Formas.”

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O que se percebe é que no que diz respeito às regras de Direito Empresarial do atual Código Civil elas já foram sendo alteradas em período recente e a reforma que está tramitando no Senado trará pouco impacto para este ramo jurídico.

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