No mês em que comemoramos 30 anos da promulgação da Lei 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, muito se discute se precisamos de uma nova lei consumerista ou se ainda preenche os anseios da população à época de uma legislação inovadora que regulasse as novas relações decorrentes de uma economia globalizada.
Algumas adequações já foram realizadas, como a legislação que trata do e-commerce, e outras estão em discussão, destacando o PL que trata do superendividamento. Mas o CDC possui todo um Sistema Principiológico que o permite, após tantos anos, manter-se atual e efetivo, sem contar a previsão Constitucional do respeito à “dignidade da pessoa humana”, inciso III, do Art. 1º, e o próprio Art. 4º do CDC, que estabelece que a “Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.
Com a nova norma protetiva em vigor, o consumidor passou a buscar, nos termos do Art. 6º, VI, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais” e, com o passar dos tempos, diante do número de demandas que começaram a crescer perante o Judiciário, em várias decisões, quando em análise da existência ou não de possível dano moral, pedidos foram julgados improcedentes com a fundamentação de se tratar de “mero dissabor”.
O “mero dissabor” ou “mero aborrecimento” seriam situações vivenciadas no dia a dia pelo consumidor que não justificariam uma reparação cível, pois decorrentes de fatos que, mesmo causando uma certa contrariedade, não caracterizariam um abalo moral suficiente para gerar uma condenação do fornecedor. Desta forma, encontramos julgados no sentido do não reconhecimento do direito a uma indenização pela inexistência de dano moral que, na lição de Rizzato Nunes, em sua obra Curso de Direito do Consumidor, “é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento”.
Recentemente, em sentido contrário, com tese desenvolvida pelo advogado Marcos Dessaune, passou-se a defender o direito a reparação do consumidor quando diante da perda do tempo, ou “Desvio Produtivo do Consumidor”: “que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital _ que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais” (artigo publicado na Revista Direito em Movimento, Volume 17, número 1, 1º semestre 2019 – EMERJ).
Com a leitura do presente artigo o leitor pode questionar: cabe ou não indenização por dano moral quando o consumidor não encontra por parte do fornecedor uma resposta rápida ao seu problema, gerando uma “perda do seu tempo”?
Ao analisar as decisões dos Tribunais não existe um posicionamento pacífico, necessitando de uma apuração detalhada quando do caso concreto, utilizando como norte a razoabilidade e a existência ou não da boa-fé, esta última que sempre deve estar presente nas relações jurídicas, sejam consumeristas ou não, até mesmo para se evitar no Brasil o crescimento exacerbado de demandas judiciais e o incentivo à “indústria do dano moral”.