Enquanto consumidores, estamos amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) com relação a troca de produtos, mas devemos nos atentar a algumas regras impostas. É muito comum a troca de produtos após a compra, mas temos que saber que o fornecedor não está obrigado por lei a realizar qualquer tipo de troca.
Quando o consumidor compra um determinado produto ou ganha de presente e pretende trocá-lo por outra cor, tamanho, modelo ou até mesmo por outro produto do mesmo valor, o fornecedor pode não lhe atender, pois juridicamente ele só está obrigado a trocar produtos com vício ou defeito. A troca de mercadoria que não se enquadre nessa modalidade – vício ou defeito – pode até ser realizada pelo fornecedor por mera liberalidade. Alguns utilizam dessa benesse, inclusive, como forma de fidelizar clientes, mas não é obrigatória.
Em contrapartida, os consumidores estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor quando o produto apresentar algum tipo de vício ou defeito, e o consumidor tem um prazo para reclamar, como preceitua o artigo 26 do CDC: quando aparente ou de fácil constatação o defeito – prazo de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos, e 90 dias para os duráveis, como eletrodomésticos, contados a partir da data da compra. Se o vício for oculto, ou de difícil constatação, aquele que aparece um tempo após a compra e dentro de um prazo razoável de vida útil do produto, mesmo vencida a garantia, os prazos são os mesmos para reclamar, começando a valer no momento em que o defeito é constatado pelo consumidor.
Segundo o artigo 18 do CDC, caso o produto venha a apresentar defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde efetuou a compra. Feita a reclamação, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o problema; se não apresentar solução, o consumidor pode exigir receber um produto igual ou similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional no preço, o que melhor lhe atender. O modo de reparação é de escolha exclusiva do consumidor, conforme preceitua o artigo 18, § 1º, do CDC.
Há de se ressaltar que essa exigência pode ser feita pelo consumidor antes dos 30 dias que o fornecedor tem para providenciar o reparo, amparado pelo artigo 18, § 3º, do CDC, no caso da substituição das partes defeituosas comprometerem as características do produto ou lhe diminuírem o valor.
Vale esclarecer, também, que pelo mesmo dispositivo legal, quando se tratar de produto essencial, como fogão, geladeira, máquina de lavar, a exigência do consumidor será no momento da reclamação, devendo o fornecedor, de pronto, trocar o produto por outro igual, similar do mesmo valor ou devolver a quantia paga.
A única forma de trocar um produto sem defeito que é amparada por lei é quando a compra for realizada fora do estabelecimento físico comercial, na modalidade compra a distância, como pela Internet, em que o consumidor tem até 7 dias – período de reflexão – contados do recebimento do produto, para devolvê-lo, seja para trocar por outro ou para ter seu dinheiro de volta, sem nenhuma justificativa – é o chamado direito do arrependimento, tutelado pelo artigo 49 do CDC.
Para a realização da troca do produto por defeito, normalmente, os fornecedores pedem a nota fiscal do produto para comprovação de que o mesmo foi adquirido naquele estabelecimento e para enviar à assistência técnica. Portanto, ao comprar um produto – qualquer produto -, exija sempre a nota fiscal e guarde por um prazo maior que o da garantia, pois podem aparecer vícios ocultos e o consumidor certamente precisará da nota fiscal para reclamar seu direito.