Empresa é condenada a indenizar consumidor por propaganda enganosa de consórcio

Cliente procurou a Justiça após a administradora prometer e não cumprir acordo de que ele seria contemplado com imóvel no prazo de 150 dias


Por Tribuna

13/04/2023 às 18h37

Um empresa administradora de consórcios em Juiz de Fora foi condenada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenizar um consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O órgão modificou a sentença anterior da Comarca de Juiz de Fora e tem caráter definitivo.

De acordo com o TJMG, a determinação foi dada pelo fato de a empresa não ter cumprido a promessa de quitação no período que havia sido determinado. Em dezembro de 2019, as partes envolvidas firmaram contrato de adesão para participação em um grupo de consórcio de imóvel. O valor total era de 200 mil reais a serem quitados, pelo período de 200 meses.

Contudo, o consumidor procurou a Justiça após a administradora prometer e não cumprir com o acordo de que ele seria contemplado no prazo de 150 dias caso efetuasse um pagamento inicial de R$ 6.376. Todavia, isso não ocorreu. O consumidor ajuizou ação em janeiro de 2021, pedindo a devolução do valor já pago, de R$ 17.435,11, e das parcelas que venceram após a distribuição da ação, a rescisão do contrato e indenização por danos morais.

A empresa não contestou o pedido. O juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na falta de informação clara e adequada sobre o serviço contratado, e determinou a rescisão do contrato, com a respectiva devolução dos valores pagos. No entanto, o magistrado entendeu que não houve danos passíveis de indenização, pois se tratava apenas de descumprimento de contrato.

O consumidor recorreu. O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, modificou o entendimento de primeira instância. Para o magistrado, é cabível a reparação moral àquele que destina recursos para adquirir casa própria, “bem de consumo de alta importância à maioria da população”, e se vê frustrado em decorrência de propaganda enganosa. O desembargador Joemilson Lopes e o juiz convocado Marco Antônio de Melo votaram de acordo com o relator.