Empresa é condenada a indenizar consumidor por propaganda enganosa de consórcio
Cliente procurou a Justiça após a administradora prometer e não cumprir acordo de que ele seria contemplado com imóvel no prazo de 150 dias
Um empresa administradora de consórcios em Juiz de Fora foi condenada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenizar um consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O órgão modificou a sentença anterior da Comarca de Juiz de Fora e tem caráter definitivo.
De acordo com o TJMG, a determinação foi dada pelo fato de a empresa não ter cumprido a promessa de quitação no período que havia sido determinado. Em dezembro de 2019, as partes envolvidas firmaram contrato de adesão para participação em um grupo de consórcio de imóvel. O valor total era de 200 mil reais a serem quitados, pelo período de 200 meses.
Contudo, o consumidor procurou a Justiça após a administradora prometer e não cumprir com o acordo de que ele seria contemplado no prazo de 150 dias caso efetuasse um pagamento inicial de R$ 6.376. Todavia, isso não ocorreu. O consumidor ajuizou ação em janeiro de 2021, pedindo a devolução do valor já pago, de R$ 17.435,11, e das parcelas que venceram após a distribuição da ação, a rescisão do contrato e indenização por danos morais.
A empresa não contestou o pedido. O juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na falta de informação clara e adequada sobre o serviço contratado, e determinou a rescisão do contrato, com a respectiva devolução dos valores pagos. No entanto, o magistrado entendeu que não houve danos passíveis de indenização, pois se tratava apenas de descumprimento de contrato.
O consumidor recorreu. O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, modificou o entendimento de primeira instância. Para o magistrado, é cabível a reparação moral àquele que destina recursos para adquirir casa própria, “bem de consumo de alta importância à maioria da população”, e se vê frustrado em decorrência de propaganda enganosa. O desembargador Joemilson Lopes e o juiz convocado Marco Antônio de Melo votaram de acordo com o relator.











