O valor do hábito clerical
No século XVI, o Concílio de Trento afirmou que ainda que o hábito não faça o monge, mesmo assim é necessário que os clérigos usem sempre o hábito conforme o seu próprio estado, para mostrar na decência das vestes exteriores a pureza interior dos costumes (Trento, Sessão XIV). A lei da Igreja a esse respeito não mudou. A legislação canônica universal vigente estabelece que os clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais(Código de Direito Canônico, cânon 284). Sabe-se que, após entendimentos com a Santa Sé, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) estabeleceu, como norma, que os clérigos brasileiros usem um traje eclesiástico digno e simples, de preferência o clergyman ou batina (CNBB: Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico, sobre o Cânon 284).
Em diversas ocasiões, o memorável Papa João Paulo II expressou seu pensamento sublinhando a importância do uso do hábito, testemunho da identidade do padre (João Paulo II: Carta ao cardeal Hugo Poletti em 8/09/1982).
Em 1994, a Santa Sé (Vaticano) assim quis recordar o caráter obrigatório do uso do hábito eclesiástico: Numa sociedade secularizada e de tendência materialista, onde também os sinais externos das realidades sagradas e sobrenaturais tendem a desaparecer, sente-se particularmente a necessidade de que o presbítero – homem de Deus, dispensador dos seus mistérios – seja reconhecível pela comunidade também pelo hábito que traz, como sinal inequívoco da sua dedicação e da sua identidade de detentor de um ministério público. O presbítero deve ser reconhecido, antes de tudo, pelo seu comportamento, mas também pelo seu vestir de maneira a ser imediatamente perceptível por cada fiel, melhor ainda, por cada homem, a sua identidade e pertença a Deus e à Igreja. Por este motivo, o clérigo deve trazer um hábito eclesiástico decoroso, segundo as normas emanadas pela Conferência Episcopal e segundo os legítimos costumes locais. Isto significa que tal hábito, quando não é o talar, deve ser diverso da maneira de vestir dos leigos e conforme a dignidade e a sacralidade do ministério. O feitio e a cor devem ser estabelecidos pela Conferência dos Bispos, sempre de harmonia com as disposições do direito universal. Pela sua incoerência com o espírito de tal disciplina, as praxes contrárias não se podem considerar legítimas e devem ser removidas pela autoridade eclesiástica competente. Salvo exceções completamente excepcionais, o não uso do hábito eclesiástico por parte do clérigo pode manifestar uma consciência débil da sua identidade de pastor inteiramente dedicado ao serviço da Igreja (Roma, Congregação para o Clero: Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros n° 66, em 31/01/1994).
Na Arquidiocese de Juiz de Fora, o sempre zeloso arcebispo dom Gil Antônio Moreira já manifestou, em conformidade com a lei canônica, o desejo de que os padres usem o hábito. Como bom exemplo de obediência ao Bispo e à legislação canônica, cumpre citar a postura do monsenhor Miguel Falabella e do vigário geral pe. Luiz Carlos de Paula. Ambos usam o clergyman (gola branca dos padres) e assim testemunham, através deste importante sinal externo, a identidade sacerdotal.









