TJMG condena site a indenizar casal


Por Fabíola Costa

06/04/2016 às 18h29

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão, obtida em primeira instância, que condenou a empresa Decolar.com a indenizar um casal de estudantes de Juiz de Fora por danos morais. O valor a ser pago é de R$ 16 mil. Conforme o TJMG, o casal viajou a Miami para a lua de mel. Chegando lá, a hospedagem em um hotel foi negada, apesar de ter sido contratada por meio do site de vendas. Procurada, a Decolar.com não se posicionou sobre o assunto. Cabe recurso.

Conforme consta no processo, o casal contratou e pagou, através do site da empresa, uma reserva em um hotel em Miami, para o período de 11 a 15 de abril de 2014. Quando chegaram ao hotel, entretanto, foram informados de que não havia nenhuma reserva em nome deles. Os estudantes entraram em contato com a Decolar, que teria se comprometido a resolver o problema. Após esperarem mais de cinco horas, sem qualquer solução, decidiram pagar pela diária, mas foram informados de que não havia mais vagas para aquela noite.
Como não conheciam Miami, conseguiram, com a ajuda de uma amiga no Brasil, uma reserva em um hotel na cidade de Fort Lauderdale, a uma hora de onde estavam. Para se deslocarem, tiveram que alugar um carro. Em decorrência dos gastos extras, precisaram abreviar a viagem.

Conforme o TJMG, em sua contestação, a empresa Decolar teria argumentado que o serviço prestado por ela se resume a buscar quem oferece o produto e intermediar a venda, não tendo responsabilidade sobre o contrato firmado. Ressaltou, ainda, que já havia ressarcido o casal da despesa extra.

Em primeira instância, o juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a empresa a indenizar os estudantes por danos morais em R$ 8 mil cada um. Ao julgar o recurso, o relator do processo, desembargador José Arthur Filho, concluiu que “revela-se responsável pelos defeitos na prestação dos serviços de viagem a empresa que intermedeia a sua venda, através de sítio de internet”. Na sua consideração, o relator considerou o dano moral indiscutível, na medida em que os consumidores vivenciaram uma “situação absolutamente angustiante e vexatória”, por chegarem a um local absolutamente desconhecido, desprovidos da reserva em hotel – que acreditavam existir – tendo que enfrentar, por horas, a situação, sem qualquer solução. Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo dos Santos Miranda votaram favoráveis ao relator.