CONDOMÍNIO PERSONALE RESIDENCES
EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A Síndica do Condomínio Personale Residences, situado à Rua Luz Interior, nº 500, bairro Santa Luzia, nesta cidade, com base na Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), Lei nº 4591 de 16/12/1964 (Lei de Condomínio), na própria Convenção de Condomínio, bem como nas demais legislações supervenientes, convoca os senhores condôminos proprietários de unidades para uma Assembleia Geral Extraordinária que será realizada no dia 04 de agosto de 2025 (segunda-feira), no estacionamento coberto do Bloco 02.
(Capítulo IV, artigo 26 )
Primeira Convocação: às 19:00h com a presença de condôminos que representem pelo menos ¼ (um quarto) do Condomínio, ou em
Segunda Convocação: às 19:30h com qualquer número de condôminos de unidades presentes,
para tratarem dos seguintes assuntos da pauta:
(Artigo 25 § 2º)
- Deliberações sobre os Processos Trabalhistas;
- Apresentação de orçamentos de administradoras de condomínio / síndico profissional / assessoria administrativa / assessoria jurídica / escritório de contabilidade e comparativos;
- Avaliação para apresentação ou não:
- orçamentos de empresas de limpeza de piscina;
- orçamentos para equipamentos da academia;
- orçamentos de empresas especializadas em manutenção preventiva da rede de esgoto e desentupimento;
- Aquisição de forno elétrico para o salão gourmet bem como forno a gás para o salão adulto;
- Aprovação ou não da proposta sobre monitoramento das câmeras pelo condômino Eduardo da empresa Manchester Telecom.
“Os condôminos poderão fazer-se representar nas reuniões por procuradores com poderes gerais e bastantes para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento de procuração ter firmas reconhecidas e ser apresentado no início da Assembleia” (Artigo 31)
“Os condôminos em atraso no pagamento das quotas que lhes couberem nas despesas de Condomínio, bem como respectivo reajuste monetário, juros e multa, não poderão tomar parte nas deliberações assembleares e, se inobstante a proibição deste artigo, votarem nas Assembleias, os seus votos serão nulos” (Artigo 32)
“As decisões das Assembleias Gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, ainda que vencidos nas deliberações, ou que a ela não tenham comparecido, mesmo que ausentes do domicílio, importando o silêncio em anuência, nos termos do art. 111 do Novo Código Civil Brasileiro” (Artigo 28)
Juiz de Fora, 24 de julho de 2025.
A Síndica
