CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁRTICO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
A Síndica do Condomínio do Edifício Ártico, situado à Rua Morais e Castro, nº 722, Bairro Passos, nesta cidade, com base na Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), Lei nº 4591 de 16/12/1964 (Lei de Condomínio), bem como nas demais legislações supervenientes aplicáveis, convoca os coproprietários de unidades (apartamentos, loja, salão) para uma Assembleia Geral Ordinária que será realizada no dia 0 7 de janeiro de 2026 (quarta-feira), no hall social do Condomínio.
(Capítulo VII, Artigo 15, § 6º, Capítulo VIII, Artigo 16, Artigos 18, 21 e 22)
Primeira Convocação: às 18:30h com a presença de condôminos que representem 2/3 (dois terços) das unidades, ou em
Segunda Convocação: às 19:00h com qualquer número de condôminos presentes, para tratarem dos seguintes assuntos em pauta:
(Capítulo VIII, Artigos 20 e 23)
- Prestação de contas (Capítulo VIII, Artigo 18, § 1º);
- Eleição de Síndico(a) (Capítulo VI, Artigos 11 e 12, Capítulo VIII, Artigos 18, § 3º), Subsíndico(a) (opcional) e membros do Conselho Fiscal (Capítulo VIII, Artigo 18, § 4º e Capítulo IX, Artigo 39), determinação da remuneração do(a) Síndico(a) a ser eleito(a) (Capítulo VI, Artigo 12) e delegação das funções administrativas (Capítulo VII, Artigo 14);
- Previsão orçamentária para próximo exercício (Capítulo VIII, Artigo 18, § 6º);
- Seguro obrigatório por lei (Capítulo VIII, Artigo 18, § 6º);
5) Assuntos gerais.
Em virtude da relevância dos assuntos a serem tratados, lembramos a todos, da conveniência de comparecerem ou se fazerem representar por procurador Serão aceitas procuração com assinaturas eletrônica pelo Gov.br, dede que emitidas nos níveis de confiabilidade prata ou ouro e contenham a identificação completa do outorgante e do procurador.
“O condômino que estiver em atraso no pagamento da contribuição condominial ou multa que lhe tenha sido imposta, poderá participar da Assembleia Geral, mas não poderá votar ou ser votado e, sempre que a Lei ou a Convenção exigir “maioria”, ou “maioria qualificada”, entender-se-á que qualquer destes requisitos está satisfeito, sempre que os presentes representarem o quorum exigido, das unidades cujos proprietários estiverem quites no tocante aos aludidos encargos.” (Capítulo VIII, Artigo 25)
Ressaltamos ainda, que as decisões tomadas em Assembleias caberão a todos, inclusive aos ausentes.
Juiz de Fora, 24 de dezembro de 2025.
A Síndica
