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CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMOND ROMUALDO

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CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMOND ROMUALDO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

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ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

O Síndico do Condomínio Residencial Diamond Romualdo, situado à Rua Dr. Romualdo, nº 397, bairro São Mateus, nesta cidade, com base na Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), Lei nº 4591 de 16/12/1964 (Lei de Condomínio), na própria Convenção de Condomínio do Edifício, bem como nas demais legislações supervenientes e aplicáveis, convoca os coproprietários de unidades para uma Assembleia Geral Ordinária que será realizada no dia 02 de Outubro de 2025 (quinta-feira), de forma on-line por vídeo conferência (Artigo 1.354-A do Código Civil), mediante acesso pela ferramenta Superlógica Zoom. O ambiente digital da Assembleia poderá ser acessado pelos condôminos, com uso da internet, através de computador, smartphone ou tablet, de acordo com as instruções que serão enviadas previamente para os condôminos pelos e-mails cadastrados na administradora e no grupo de whatsApp do Condomínio.

(Cláusula 7ª, Item 5)

Primeira Convocação:   às 18:30h com a participação virtual da maioria dos condôminos de unidades, ou em

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Segunda Convocação:   às 19:00h com qualquer número de condôminos de unidades participantes de forma on-line,

para tratarem dos seguintes itens da pauta:

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(Cláusula 7ª, Itens 9 e 12)

  1. a) Câmeras a serem instaladas nos elevadores;
  2. b) Proteção de borracha para paredes e pilares (garagens) contra colisões;
  3. c) Carrinho de compras;
  4. d) Capa térmica para a jacuzzi;
  5. e) Itens de ginástica complementares para a academia;

“É lícito o condômino fazer-se representar, em Assembleias Gerais, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, mediante instrumento de procuração, permitindo ao procurador representar mais de um condômino em uma mesma Assembleia.” (Cláusula 7ª, Item 15)

“O condômino que estiver em atraso no pagamento da contribuição condominial ou multa que lhe tenha sido imposta, poderá participar da Assembleia Geral, mas não poderá votar ou ser votado e, sempre que a Lei ou Convenção exigir “maioria” ou “maioria qualificada” entender-se-á que qualquer destes requisitos está satisfeito, sempre que os presentes representarem o quórum exigido das unidades cujos proprietários estiverem quites no tocante aos aludidos encargos.” (Cláusula 7ª, Item 14)

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Ressaltamos ainda, que as decisões tomadas em Assembleias caberão a todos, inclusive aos não participantes.

Juiz de Fora, 22 de setembro de 2025.

O Síndico

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(Cláusula VII, Item 5)

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