Em dezembro, as chuvas que caíram em Juiz de Fora causaram inúmeros problemas, conforme relatou a Tribuna. Os sinais são claros. A cidade cresceu de modo desordenado e sem preocupação com a drenagem e o manejo das águas urbanas, o que torna esses episódios cada vez mais frequentes toda vez que ocorrerem chuvas mais fortes, típicas de verão.
Constata-se, na cidade, um flagrante descumprimento à Lei Municipal 6.910/1986 que trata do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo (Art. 1º, inciso I) cuja diretriz é: evitar adensamento populacional excessivo, desproporcional ou superior à capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários. A mesma lei, em seu inciso V, reafirma como objetivo ordenar o crescimento da cidade. Além da legislação municipal, temos também a Lei Federal 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para implantação do saneamento básico. Este envolve: abastecimento de água potável; coleta e tratamento do esgoto; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. No entanto, em novembro de 2013, o Poder Executivo sancionou a lei complementar que altera a legislação sobre o ordenamento do uso e da ocupação do solo em Juiz de Fora. A nova legislação define modificações no coeficiente de aproveitamento dos terrenos.
Tais modificações, segundo alguns críticos, poderão contribuir para um maior adensamento urbano, com aumento do coeficiente em torno de 30%, exceto para a área central da cidade. A tese do adensamento urbano não é inadequada se for objeto de exaustivo estudo e planejamento. O problema é que a aprovação dessa lei ocorreu antes da revisão integral dos principais instrumentos de política urbana, como o Plano Diretor, e sem um estudo aprofundado de engenharia hidráulica e ambiental para resolver os problemas da obsolescência do sistema urbano de drenagem e manejo das águas pluviais. Percebe-se, também, que a mudança da lei não considerou a dinâmica atual da cidade, com seus problemas de mobilidade, vetores de crescimento e suas vulnerabilidades ambientais.
Não podemos homogeneizar o adensamento como se a cidade fosse indiferenciada. Cada fração do espaço urbano possui especificidades e níveis de articulações complexas entre si e, inclusive, com o Centro. A perspectiva de adensamento também precisa levar em conta a situação do zoneamento urbano e os conflitos territoriais presentes. A cidade não é só um dado físico ou morfológico à disposição dos interesses do mercado. Cada vez mais torna-se indispensável entender que o ambiente urbano precisa ser compreendido em sua complexidade e multidimensionalidade (política, econômica, social, cultural e ambiental). A princípio, qualquer alteração nos instrumentos de política urbana deve garantir e priorizar o direito à cidade sustentável e ao predomínio do interesse coletivo sobre o particular.