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Declarações definitivas do Magistério da Igreja

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Como compreender a existência de ensinamentos propostos como definitivos pela Igreja que não são apresentados como dogmas formalmente revelados? A Igreja reconhece que existem verdades de fé e moral necessariamente conexas com a revelação divina, quer como consequência lógica, quer por razões históricas (São João Paulo II: Carta Apostólica “Ad Tuendam Fidem” nº 3 de 18/05/1998). A ligação intrínseca dessas verdades com a revelação divina explica o caráter definitivo delas. Assim, a Santa Sé explica que “a tarefa de guardar escrupulosamente e de expor fielmente o depósito da divina Revelação implica, por sua natureza, que o Magistério possa propor “de modo definitivo” enunciados que, mesmo não estando contidos nas verdades de fé, são de tal forma ligados a elas que o caráter definitivo de tais afirmações deriva, em última análise, da própria Revelação” (Congregação para a Doutrina da Fé: Instrução “Donum veritatis” nº 16 de 24/05/1990). Portanto, além da obediência que todos devem prestar às verdades formalmente reveladas contidas na Palavra de Deus escrita ou transmitida pela Tradição (Cânon 750 do Direito Canônico), “deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo Magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas” (Cânon 750 § 2 do Direito Canônico). Ainda de acordo com a legislação canônica, seja punido com justa pena quem rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cânon 750 § 2 e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Bispo, não se retratar (Cânon 1371, 1º).

A Santa Sé explica que no que se refere à natureza do assentimento a dar às verdades propostas pela Igreja como divinamente reveladas (Cânon 750) ou a considerar de modo definitivo (Cânon 750 § 2), é importante sublinhar que não há diferença quanto ao caráter pleno e irrevogável do assentimento a dar aos respectivos ensinamentos. A diferença é quanto à virtude sobrenatural da fé: tratando-se das verdades do Cânon 750, o assentimento funda-se diretamente sobre a fé na autoridade da Palavra de Deus (doutrinas de fide credenda); tratando-se invés das verdades do Cânon 750 § 2, o mesmo funda-se na fé da assistência do Espírito Santo ao Magistério e na doutrina católica da infalibilidade do Magistério (doutrinas de fide tenenda) (Congregação para a Doutrina da Fé: Nota doutrinal explicativa da fórmula conclusiva da Professio fidei, nº 8 de 29/06/1998).

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Em 1995, por exemplo, o Papa São João Paulo II declarou que a Igreja não tem absolutamente a faculdade de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres, e que esta sentença deve ser considerada como definitiva por todos os fiéis da Igreja. Neste caso, São João Paulo II, embora não quisesse chegar a uma definição dogmática, entendeu todavia reafirmar que tal doutrina deve aceitar-se de modo definitivo, enquanto, fundada sobre a Palavra de Deus escrita e constantemente conservada e aplicada na Tradição da Igreja, foi proposta infalivelmente pelo Magistério ordinário e universal.

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