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Proteção de dados: um caminho sem volta

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Foi publicada, no dia 14 de junho de 2022, medida provisória que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia federal de natureza especial. Até então, a ANPD, responsável por fiscalizar e regulamentar as operações de tratamento de dados pessoais em todo o território nacional, se encontrava na condição de órgão vinculado à Presidência da República.

Mas o que essa transformação significa? Quais são os impactos?

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No ano de 2018, foi publicada a Lei nº 13.709, popularmente conhecida como LGPD. A legislação em questão versou sobre direitos e deveres nunca tratados no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere à proteção de dados pessoais. Até aquele momento, o arcabouço jurídico do país discorria de maneira tímida sobre a matéria, como em alguns trechos do Marco Civil da Internet.

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A criação de uma lei que tratasse especificamente sobre o tema era uma meta do Governo federal, entre um dos motivos, porque o Brasil pleiteia uma vaga na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Um dos pontos de destaque da LGPD foi a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Desde então, a ANPD acumulou medidas importantes, como: aprovação pelo Senado federal dos nomes para compor seu Conselho Diretor e publicação de resoluções, inclusive aquela que traz regras específicas para microempresas, empresas de pequeno porte e startups.

Agora, voltemos aos impactos da medida provisória publicada no dia 14 de junho. Como autarquia federal, a ANPD passa a ter patrimônio próprio e autonomia técnica e decisória. Além disso, a ANPD passa a ser dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com capacidade processual para promover ações judiciais, como: ações indenizatórias, busca e apreensão de bens e documentos, medidas cautelares. Consta também no escopo de metas do Conselho Diretor, para o qual a transformação em autarquia especial era indispensável, a criação de seções regionais em todas as 27 unidades da Federação.

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Como previsto na Constituição Federal, as medidas provisórias produzem seus efeitos de forma imediata, devendo ser posteriormente aprovadas pelo Congresso Nacional e objetivando sua conversão em lei. Diante do histórico favorável do Parlamento na deliberação de matérias sobre proteção de dados, é esperada a aprovação com tranquilidade dessa medida provisória.

É evidente que o ambiente regulatório e fiscalizatório quanto aos direitos e deveres relacionados à privacidade e à proteção de dados no país encontra-se em franca evolução, devendo pessoas físicas e jurídicas se adequarem a uma realidade já posta e um caminho sem volta.

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