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Abandono afetivo

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Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a tendência jurisprudencial daquela Corte quanto à indenização por abandono afetivo. O tribunal entendeu, agora, ser indenizável o ato ilícito praticado por determinado pai que não cumpre suas obrigações de participar da criação do filho.

De fato, existem princípios que decorrem da Constituição Federal e servem como referências ao legislador infraconstitucional e ao próprio Judiciário, como o da solidariedade, o da dignidade humana e, em especial, o que assegura o melhor interesse da criança e do adolescente.

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Se o legislador impõe a obrigação ao pai de participar da criação do filho, independentemente de quem detenha a guarda (de acordo com o Código Civil), é óbvio que essa conduta, se descumprida, deverá atrair uma sanção. Cabe destacar que o mesmo Código Civil estabelece ser ato ilícito, a acarretar a correlata indenização, também daquele que violar o direito de alguém e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral. Em síntese, o abandono afetivo do pai quanto à criação do filho pode gerar o direito à devida compensação pelos danos morais sofridos.

Vale pontuar que o desejo do legislador em seguir esses princípios constitucionais é tão evidente que, ao inserir entre nós a guarda compartilhada, assim agiu, até de forma redundante, para chamar a atenção daquele pai ou daquela mãe que se contenta apenas com o pagamento da pensão alimentícia do filho, deixando de contribuir, também, com a participação efetiva em sua criação e instrução.

A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais devem, a rigor, refletir os nossos valores. Isso significa que é razoável dizer que todos nós admitimos como necessária a participação efetiva de ambos os genitores na criação dos filhos. Se o descumprimento a tal determinação legal acarretar danos, esses devem ser indenizados, como já acontece de forma geral em outras situações.

Podem dizer que o precedente do STJ poderá vulgarizar o instituto da responsabilidade civil, num campo tão sensível como é o que envolve o poder familiar. Entretanto, nessas situações, entra em cena o grande responsável pela jurisprudência: o advogado. Com efeito, caberá a esse profissional, exercendo seu papel de pacificador, separar o joio do trigo. Sim, somente em situações excepcionais, que não se confundam com os aborrecimentos próprios das relações pessoais e familiares, é que se justificará o ajuizamento da pretensão indenizatória. Para ser efetivo, tal como previsto na multicitada Constituição Federal, indispensável à administração da justiça, deverá o advogado contribuir para a reaproximação entre pais e filhos e, apenas se a situação contiver manifesta gravidade, defender os interesses de seu constituinte e buscar a justa indenização. No entanto, que fique registrado, não existe e nem haverá dinheiro que seja suficiente para mitigar a dor provocada em uma criança pelo pai que perdeu a grande oportunidade de estar próximo a ela.

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