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A vacinação das crianças

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Uma questão que se encontra em evidência atualmente é a obrigatoriedade ou não de vacinação contra o Covid-19 em face de crianças. A Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Neste contexto, a “recomendação do Ministério da Saúde é pela inclusão das crianças de 5 a 11 anos no Plano Nacional de Vacinação contra a Covid-19, conforme posicionamento oficial declarado em consulta pública no fim de 2021”.

A partir do momento em que a agência sanitária e o próprio Ministério da Saúde recomendam determinada vacinação, ela passa a ser obrigatória, ressalvando-se, por óbvio, os casos em que existam laudos médicos atestando que a vacina possa gerar algum risco para a criança.

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A Constituição Federal esclarece que o direito à vida é uma garantia, destacando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação e uma série de outras medidas. Assim, os detentores do poder familiar (pai, mãe ou responsável) possuem o dever de providenciar o acesso à vacina já autorizado pela Anvisa às crianças.

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Na hipotética recusa injustificada de vacina de crianças a partir de 5 anos de idade, os pais podem ser formalmente advertidos pelas autoridades. Eles podem ser submetidos à multa prevista no ECA, bem como responder demandas judiciais inerentes à suspensão e perda do poder familiar e, em caso de morte por força da Covid-19, por crime de homicídio culposo.

Importante destacar novamente que o ECA é categórico: a vacinação das crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. A criança possui um direito subjetivo a ser submetida à vacina. Tanto é que, no caso de recusa, o Ministério Público possui legitimidade para assegurar esse direito.

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O Estado pode e deve proteger as pessoas mesmo contra suas vontades. O direito à saúde, art. 196 da Constituição, indica duas medidas estatais fundamentais para a sua efetivação: a adoção de políticas públicas que evitem o risco de agravos à saúde e a garantia de serviços públicos assistenciais de acesso universal e igualitário, a cargo dos entes federativos integrados em rede no SUS.

Logo, o Estado pode e deve proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade, já que a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade. O poder familiar não aprova que os pais, invocando qualquer espécie de convicção, coloquem em risco a saúde dos filhos.

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Portanto não existem dúvidas quanto à obrigatoriedade de pais (ou responsáveis legais) providenciarem a vacinação de crianças, sob pena de responsabilização cível, administrativa ou criminal.
Diante de todo o exposto, e com lastro no princípio da paternidade responsável (o qual significa responsabilidade), é patente o dever de vacinação das crianças, consubstanciada em regras e princípios constitucionais, entre eles os princípios da dignidade humana, da responsabilidade e da afetividade.

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