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A dimensão econômica no SNC

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O Sistema Nacional de Cultura (SNC), estabelecido legalmente neste ano, segue os passos do Plano Nacional de Cultura (PNC) – Lei nº 12.343/2010 – e estrutura-se sob os pilares das dimensões cidadã, simbólica e econômica. Neste artigo, abordaremos a dimensão econômica da cultura.

A Lei nº 14.835/2024 considera como dimensão econômica da cultura a “criação, implementação e consolidação de iniciativas, de ações e de empreendimentos capazes de gerar renda e inclusão produtiva, destinados a fomentar a sustentabilidade e a promover a desconcentração dos fluxos de formação, de produção e de difusão cultural”.

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A lei reduz o campo e as possibilidades da dimensão econômica quando a considera apenas se for capaz de “gerar renda e inclusão produtiva”. A atuação do poder público no campo cultural não pode ser pautada apenas nestas capacidades, que são relevantes, mas não podem ser os únicos objetivos econômicos a serem perseguidos.

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No dicionário on line de português, o termo economia é definido como “ciência que analisa e estuda os mecanismos referentes à obtenção, à produção, ao consumo e à utilização dos bens materiais necessários à sobrevivência e ao bem-estar”. As políticas culturais que o SNC busca dar organicidade enquadram-se na definição de economia, sendo um mecanismo complexo e diversificado que é necessário à sobrevivência e ao bem-estar de todos.

Neste sentido, a lei tomou um campo da economia (economia da cultura) como se fosse abrangente de toda a dimensão econômica. A economia da cultura tem como objeto as atividades relacionadas à produção, circulação e consumo de produtos e serviços culturais, desenvolvida para atender necessidades da indústria cultural, cujos produtos são considerados mercadorias, e que é englobado pela dimensão econômica da cultura.

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É certo que a cultura e a economia almejam o bem-estar de todos, e que o Estado não pode pautar a política cultural com a mesma métrica econômica da indústria cultural, pois o Poder Público não está explorando uma atividade econômica, mas tomando decisões econômicas na cena cultural destinadas ao bem-estar de todos.

Desta feita, destacamos que é preciso que todos aqueles que atuam no campo cultural e que vão conferir eficácia à norma disciplinadora do SNC interpretem as três dimensões do sistema (cidadã, simbólica e econômica) de forma ampliada, dando a devida abrangência conceitual para que a dimensão cidadã seja pautada na democracia cultural, a dimensão simbólica corresponda aos bens jurídicos tutelados na abrangência dos direitos culturais e que a dimensão econômica seja adotada para viabilizar decisões que busquem o bem-estar de todos.

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