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Poder de polícia e coronavírus

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A pandemia do coronavírus suscita o exame de medidas que, em situações dessa natureza, é facultado à Administração Pública adotar, no exercício do poder de polícia administrativa. Trata-se de medidas de interesse público, de que podem resultar limitações impostas aos direitos individuais, no sentido de condicioná-los ao bem da coletividade. Em geral, do poder de polícia tem-se uma visão restrita a um dos seus campos de atuação, o da segurança pública. A par desse, porém, há o que envolve a adoção de ordens e instruções expedidas pela Administração, nas suas três esferas (federal, estadual ou distrital e municipal), com vistas a atender ao interesse público em diferentes áreas, uma das quais é a área da saúde pública. O poder de polícia administrativa é atribuído a órgãos do Poder Executivo, e as medidas necessárias ao seu exercício são autoexecutáveis, independendo de prévia autorização do Judiciário.

Com relação ao coronavírus, o balizamento para o exercício desse poder foi traçado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n. 356, de 11 de março em curso. Duas medidas aí previstas merecem destaque. A primeira é a do isolamento, que objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, conforme indicado em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e a transmissão local. O isolamento pressupõe prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância epidemiológica, devendo ser cumprido preferencialmente em domicílio, pelo prazo máximo de 14 dias, prorrogáveis por outro tanto, a partir da assinatura de termo de consentimento ou da expedição, em relação ao paciente, de notificação compulsória. A outra medida é a quarentena, que tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado, por 40 dias ou mais, de forma a reduzir a transmissão comunitária. A quarentena, tendo, portanto, alcance comunitário, poderá abranger uma determinada área, uma cidade ou mesmo uma região, atingindo todos os moradores. Medida excepcional, a quarentena decorre de ato motivado do Secretário de Saúde do Estado, do Município ou do Distrito Federal, ou, se for o caso, do ministro da Saúde.

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Como sói acontecer com referência ao exercício do poder de polícia em qualquer das suas modalidades, tais medidas estão sujeitas a limites, e seu cabimento requer interpretação estrita e rigorosa. O isolamento em domicílio, quando este situar-se em edifício de apartamentos, não implicará, obviamente, a interdição do prédio, nem poderá estender-se a moradores não notificados. Semelhante cerceamento da liberdade individual configuraria abuso de autoridade e reclamaria controle jurisdicional, até mesmo por meio de habeas corpus. A quarentena, por sua vez, não deve ser cogitada senão na hipótese de a pandemia alastrar-se de tal forma pela comunidade que as circunstâncias exijam sua adoção, como se observa, por exemplo, em cidades da Itália. É que o poder de polícia, autorizando a prática de atos discricionários, com relação aos quais é amplo o juízo de conveniência ou oportunidade das medidas adotadas, não dá margem, entretanto, ao arbítrio nem faculta a atuação dos órgãos públicos fora dos limites da legalidade. Assim como é importante não estabelecer clima de pânico em torno da crise que nos assola, é indispensável também não prejudicar a tranquilidade dos cidadãos nem gerar para eles a sensação de insegurança, acrescendo ao pavor da doença o temor das medidas destinadas a contê-la. A salvação do povo é a lei suprema, diz o velho adágio. Mas a lei há de ser aplicada em conformidade com o Direito – ou não será lei.

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