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O STF e a PEC das decisões monocráticas

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O protagonismo exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por vezes excessivo e atabalhoado, deu azo a uma aliança inusitada no Senado Federal, tendo por produto a PEC 8/2021, de autoria do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) – a chamada PEC do STF. Há muito barulho de vários lados, sendo que a maior parte das análises termina por “tomar partido” de um dos campos em disputa.

O trabalho realizado pelos senadores, em sua versão final aprovada naquela casa legislativa, entrega um texto bem delimitado, sem a presença de “jabutis” – jargão que designa a inserção indevida de assuntos não relacionados à proposta original -, assim como não invade as prerrogativas do poder judiciário, ao contrário do que tem sido defendido por muitos analistas.

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O importante é que o Senado Federal realizou a discussão, a problematização e, por fim, a reformulação da proposta inicial. A votação nas comissões e no plenário foram rápidas? Sim, foram. Contudo, não se deve esquecer que os senadores discutem e articulam anteriormente à realização dos ritos formais. Sendo assim, os bastidores contam muito para a compreensão do processo.

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Mas, conforme a leitura de vários analistas, o próprio Supremo, por ocasião da reforma administrativa realizada na gestão da ministra Rosa Weber, já não havia adotado medidas nesse sentido? A PEC realmente seria estéril, sem qualquer efeito prático, no caso descrito. No entanto, em se confirmando tal hipótese, teremos um elemento robusto para afirmar a correção dela.

O aparente paradoxo deve ser desmontado! De fato, a PEC não é importante por afetar a dinâmica do trabalho de nossa Suprema Corte, o que seria invasão indevida do poder judiciário pelo legislativo, tornando-a inconstitucional. A sua importância está na constitucionalização do importante mecanismo de limitação das decisões individuais dos ministros do Supremo.

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Em suma, supondo a sua aprovação em definitivo, após a tramitação na Câmara dos Deputados, teremos um mecanismo relevante ao sistema de freios e contrapesos, constitutivo e primordial ao regime democrático. A PEC não invade as prerrogativas do poder judiciário, na medida em que ela atua exatamente no reequacionamento de forças entre os poderes. Talvez por essa razão cause tanta repulsa em nossos Supremos.

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