A discussão sobre cidades densas permeia os discursos tocantes a cidades sustentáveis com o argumento de que adensar as cidades evitaria seu espraiamento e a consequente pressão sobre as áreas rurais. Também se potencializaria o aproveitamento da infraestrutura urbana e redes de serviços, evitando gastos públicos e impactos que seriam necessários com a expansão das áreas urbanas.
Entretanto, sob o mesmo paradigma do desenvolvimento sustentável, este adensamento não deve ser entendido sem limites. Cada cidade, em função de sua configuração e forma urbana, admite um limite a partir do qual, em vez dos benefícios que o adensamento poderia proporcionar, geram-se impactos negativos que acabam por comprometer a qualidade de vida na cidade.
Qualidade de vida é o objetivo que orienta (ou deveria orientar) políticas, programas, leis e ações, tanto nas esferas públicas como privadas. Trata-se de uma ética social e ambiental que, baseada nos princípios do desenvolvimento sustentável, segundo a qual as ações na sociedade devem ser ponderadas por objetivos de equidade social, preservação (e qualidade) ambiental, além da eficácia econômica.
Equidade social envolve a garantia do direito, a todos os cidadãos, a uma condição de vida digna, com acesso a serviços e comodidades que a cidade pode oferecer, com participação plena nas tomadas de decisões que os afetam, para que não fiquem à mercê de decisões restritas às instâncias de poder no município.
Preservação e qualidade ambiental, no âmbito das cidades, implicam equilibrar o ambiente construído com o ambiente natural, de maneira que a cidade possa ser suporte à vida em todas as suas expressões – humana, animal e vegetal, aquática – permitindo relações saudáveis entre todos esses meios.
A eficácia econômica, bastante privilegiada por planos políticos e estratégicos, públicos e privados, não pode se sustentar no tempo sem que se assuma o compromisso ético socioambiental, sem o qual a sociedade como um todo irá arcar com o ônus das decisões e da ganância imediatista de alguns.
Questionamos aqui os lançamentos de empreendimentos de grande porte que vêm sendo implantados na cidade sem que os impactos decorrentes do elevado número de unidades sejam avaliados nos contextos urbanos em que se inserem, e sem a devida consideração com as comunidades potencialmente impactadas por sua implantação. E, contrariamente a suposto atendimento às demandas da sociedade e promoção de qualidade de vida, podem determinar conflitos de vizinhança e impactos na qualidade urbana nas escalas do bairro e da cidade de difícil mitigação ao longo do tempo.
Lembramos que o Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora (PDP), aprovado em 2018, inclui, entre seus objetivos, “controlar a ocupação do solo visando adequar o adensamento da cidade às condições do meio físico e à infraestrutura urbana, impedir e corrigir situações de risco e promover maior conforto e qualidade ao espaço urbano…” (Prefeitura de Juiz de Fora, 2018, Art. 9, Inciso I). O PDP submete e orienta o adensamento construtivo e populacional ao estudo de viabilidade atestado pelos Planos Regionais de Estruturação Urbana (PEUs) e em acordo com os demais planos setoriais (Ibidem, Art. 45, Inciso VI), além de vincular à legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Há aqueles que defendem o argumento do adensamento, mas sem trazer parâmetros concretos de limites admissíveis para a cidade de Juiz de Fora. Há os que vislumbram o caos pela pressão imobiliária observada dos últimos anos na cidade, não somente por empreendimentos da Faixa I (de interesse social) e da Faixa II (mercado popular) do MCMV, como também empreendimentos não relacionados com este programa e, neste sentido, defendem a revisão da lei do Estudo de Impacto de Vizinhança para ampliar a sua aplicação e efetividade. A administração pública do município, especificamente a área de planejamento urbano, tem o desafio de conduzir os estudos, nos prazos necessários, no contexto das leis complementares previstas para o desdobramento e detalhamento das diretrizes do Plano Diretor, de forma que, por meio de processos participativos efetivos, se possa chegar aos limites com os quais se trabalhará em cada região da cidade de Juiz de Fora.
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