Tema recorrente nas eleições presidenciais – nunca enfrentado abertamente pelos elegíveis – e bandeira máxima da classe econômica de nosso país, a flexibilização da legislação trabalhista é ainda uma incógnita para a classe trabalhadora.
Talvez por falta de interação acerca deste instituto, a sociedade tende a repulsá-la, negando a abertura de qualquer discussão evolutiva a respeito. Flagrantemente, existen medo e receio em se perderem direitos sociais conquistados historicamente.
O fato é que, ao contrário do que a grande maioria pensa, nossa Constituição Republicana em vigor consubstancia este mencionado fenômeno no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos, rurais e equiparados, bastando para tanto observarmos os dispositivos que tratam, por exemplo, da irredutibilidade do salário (art. 7º, VI, CF/88); da duração máxima da jornada diária e semanal (art. 7º, XIII, CF/88); da jornada para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, CF/88), dentre outros.
Juridicamente, “flexibilizar a legislação do trabalho” significa atribuir margem para que os sindicatos representativos das categorias profissionais possam articular normas e condições contratuais ou com os sindicatos representativos das categorias econômicas ou com os empregadores, diretamente, através de Acordos e de Convenções Coletivas.
Parte-se, pois, de regras básicas e protetivas, correspondentes à higiene, à saúde e à segurança do trabalhador, para que as demais condições de trabalho possam ser encetadas de acordo com a realidade econômica e social em que empregado e empregador estejam inseridos.
Isto é, a “flexibilização” traz em seu mote um núcleo de direitos sociais intangíveis. São eles impassíveis de sofrer qualquer tipo de restrição ou de supressão. As conquistas angariadas pelas lutas de classe ao longo de nossa história estariam preservadas constitucionalmente.
A grande mídia, todavia, ao reportar sobre este assunto, não leva ao conhecimento do público a explicação correta acerca de suas diretrizes. Perpassam a ideia de que os direitos podem vir a ser extirpados; afastados por completo. Entretanto, este é um grande erro! Passam a imagem de que a “flexibilização” corresponde à “desregulamentação”, que vem a ser outro fenômeno estudado pela ciência jurídica especializada. A desregulamentação, por sua vez, indica a liberdade total para que instituições de representação classista possam alinhavar, sem parâmetro legal mínimo de proteção a ser respeitado, as normas que irão reger determinado vínculo contratual de trabalho (lato sensu). No Brasil, este instrumento não teria vez, eis que nossa Carta Magna é vinculante, e todos os direitos sociais nela elencados devem ser respeitados tal como dispostos.
Para mostrar que o instituto objeto deste artigo está presente em nosso cotidiano sem que percebamos, em julho de 2015, o Governo federal lançou um caderno de medidas (Programa de Proteção ao Emprego – Medida Provisória nº 680/15, convertida na Lei nº 13.189 em 19/11/2015) com intuito de evitar 50 mil demissões, através da qual se prevê a possibilidade de as empresas, mediante acordo coletivo específico a ser estabelecido com o sindicato da categoria profissional respectiva, reduzirem até 30% da jornada de trabalho com redução proporcional do salário pelo período máximo de um ano.
Trata-se de um mecanismo singelo de flexibilização das leis trabalhistas. Sua contextualização com a realidade na qual estamos inseridos auxilia na sua desmistificação.
A tendência moderna, como vemos, é a abertura progressiva para que empregador e empregado (coletivamente) possam discriminar detalhadamente as regras que irão reger as novas condições de trabalho. Permite-se, deste modo, uma modulação adequada dos termos contratuais à realidade econômica, comercial, social, em que as partes estejam inseridas.
A “flexibilização”, portanto, é um artifício aliado, que não merece ser subjulgado ante o seu desconhecimento. Que saibamos enfrentar esta discussão, colhendo frutos e podando eventuais excessos racionalmente.