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O abandono silencioso dos passeios urbanos

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As vias mais utilizadas pelo brasileiro são as mais esquecidas pelo poder público. Os “sem motor”, aqueles que andam a pé pelas cidades quase sempre correm sérios riscos em seus deslocamentos diários. O calçamento é um problema constante. Muitas vezes irregular com desníveis   absurdos, além de  buracos onde o piso solta, obrigando o pedestre a olhar sempre para o chão. De acordo com o Instituto de Ortopedia e Traumatologia do HC-FMUSP no Brasil  um em cada cinco vítimas de quedas caiu em calçadas.  Ainda, de acordo com este Instituto, as entorses são as lesões mais frequentes e as fraturas somam 8,5%.

A promoção da cidadania, que se materializa também por meio da acessibilidade, não é facultativa, trata-se de uma obrigatoriedade a ser cumprida por imposição legal, como preconizam a Lei Federal Nº 10.098/2000 – conhecida como Lei da Acessibilidade – e o Decreto Federal Nº 5.296/2004. A legislação determina a remoção de diversos tipos de barreiras urbanísticas (calçadas, ruas, praças) e representou um marco na política de inclusão no Brasil, que ampliou e detalhou os direitos relacionados à acessibilidade.

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Ademais, as calçadas devem seguir as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas na NBR 9050, garantindo em geral, uma faixa livre de circulação com largura mínima de 1,20 m, superfície regular, antiderrapante e sem obstáculos, de forma a assegurar a circulação segura e autônoma de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Apesar de o Brasil possuir um amplo arcabouço legal voltado à acessibilidade urbana, a realidade nas cidades brasileiras demonstra um grande distanciamento entre a legislação e sua efetiva aplicação. Em praticamente todos os municípios do país são recorrentes problemas como calçadas estreitas, irregulares ou interrompidas, ausência de rampas de acessibilidade, pisos escorregadios, obstáculos no passeio público, falta de sinalização tátil, travessias inadequadas. Em muitos casos, as próprias obras públicas são executadas em desacordo com os parâmetros técnicos estabelecidos pela NBR 9050 e também pelas normas federais de acessibilidade.

Juiz de Fora não foge desta triste realidade: no centro e principalmente nos bairros e nos distritos encontramos  sérios problemas referentes aos seus passeios dificultando à acessibilidade de muitos de seus cidadãos e cidadãs, principalmente os portadores de deficiência, idosos, gestantes, contribuindo  para exclusão espacial e ainda  para a  segregação social destas pessoas.  Além disso, comerciantes destas ruas, de forma desrespeitosa e ilegal, colocam seus produtos,  caixas, mesas com cadeiras, embalagens com lixo   etc., exatamente em cima das calçadas obrigando, muitas das vezes,  as pessoas a circularem na rua.

A obrigação de construir, conservar e manter as calçadas em boas condições é atribuída aos proprietários ou possuidores dos imóveis pela legislação municipal, especificamente o artigo 29 da Lei Municipal nº 11.197/2006 (Código de Posturas). Constata-se que os setores competentes da Prefeitura “fazem vistas grossas” para que não haja o  cumprimento da legislação vigente. Faz-se necessário que a Câmara Municipal e setores da sociedade civil cobrem da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP) para que a legislação seja cumprida!

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Não basta apenas atribuir aos proprietários a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas é indispensável que  a Prefeitura exerça de forma contínua e eficiente seu poder de fiscalização, planejamento e coordenação urbana. Uma das medidas seria a criação de um programa municipal permanente de padronização e recuperação de calçadas, com definição clara de critérios técnicos baseados na NBR 9050.

Além disso, os setores competentes da Prefeitura deveriam intensificar a fiscalização sistemática das calçadas; a emissão de notificações e aplicação efetiva de multas; a realização de obras subsidiárias quando houver omissão do proprietário, com posterior cobrança administrativa; campanhas educativas voltadas à acessibilidade e segurança dos pedestres; assistência técnica para imóveis de baixa renda;  elaboração de projetos-padrão por região da cidade.

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Nesse contexto, a acessibilidade urbana deve ser compreendida não apenas como uma exigência normativa, mas como um instrumento essencial de efetivação da cidadania, da dignidade humana e do direito à cidade. A permanência de barreiras urbanísticas em calçadas, vias públicas, praças e demais espaços coletivos revela não apenas falhas de gestão urbana, mas também a exclusão cotidiana de milhões de pessoas do pleno exercício de seus direitos fundamentais.

* Wilson Acácio é professor aposentado da Universidade Federal de Juiz de Fora e membro do Fórum Juiz-Forano de Meio Ambiente, Emergência Climática e Território.

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