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Aumento de tarifa à vista?

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Atualmente, é ponto pacífico em instâncias superiores a permissão de cobrança de tarifa pelos motoristas de transporte coletivo.
A função de cobrador é uma criação genuinamente brasileira, copiada por apenas um ou dois países africanos. No mundo todo, frisando, todos os países do mundo utilizam transporte cuja cobrança é realizada por motorista ou através de cartão eletrônico.

Atualmente, existe em Juiz de Fora, já em tramitação, um projeto de lei que obriga a existência da função de cobrador nos veículos de transporte coletivo (ônibus).

Observa-se, com isso, primeiramente, um fato assustador, pois tal projeto de lei tem origem em um parecer de inconstitucionalidade, ou, em linguagem coloquial e popular, a lei já nasce “ilegal”.

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Em segundo lugar, a lei que parece favorecer a população abre um precedente catastrófico do ponto de vista contratual, pois o edital de licitação de Juiz de Fora e seu consequente contrato de concessão permitem, sob análises específicas, a utilização de veículos sem cobrador. Essa previsão, sendo ferida por uma lei inconstitucional, autoriza que os Consórcios Concessionários, imediatamente, se utilizem da cláusula de reequilíbrio tarifário para elevar a tarifa, sem negociação de forma judicial, ou seja, a lei atualmente analisada pelos edis do município de Juiz de Fora força um aumento tarifário. Questiona-se se, quem sabe, seja essa a verdadeira intenção, não é?

As grandes cidades brasileiras estão seguindo o caminho diametralmente oposto, pois estão negociando com seus concessionários de transporte a retirada gradativa de cobradores e a implementação de facilitadores de aquisição do cartão eletrônico em troca de amenizar os aumentos tarifários, mas, se essa for a real intenção, tudo bem. Cidades como Campinas, Ribeirão Preto e Itaquaquecetuba já aboliram a função de cobrador, e outras capitais como Belo Horizonte e São Paulo a estão extinguindo de forma gradativa, criando programas de recolocação interna e externa para os profissionais, não deixando que estes fiquem desempregados.

Fato é que não se pode forçar o usuário de Juiz de Fora a pagar para manter uma função que não tem mais futuro e que está fadada a extinção, pois, assim, veremos a menor tarifa do Brasil, para cidades acima de 500 mil habitantes, se igualar às outras em R$ 4,30 ou R$ 4,50. Juiz de Fora não pode abrir mão de utilizar todos os mais modernos sistemas de cobranças e avanços tecnológicos e operacionais para poupar o cidadão dos atuais impactos tarifários. Lembrando que, diante dos R$ 3,35 atuais do município, existem tarifas sempre superiores a R$ 4 e até R$ 4,70 para cidades do mesmo porte.

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Cabe aos vereadores decidirem se jogam ou não essa carga para os usuários do transporte coletivo.

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