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Patrimônio cultural: dispêndio e engessamento

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Aspecto (relevante) ainda não considerado, examinado e debatido a respeito da conservação do patrimônio cultural no que tange a imóveis é sua projeção no futuro.

Parte-se do princípio de que os tombamentos e as inventariações deverão permanecer para sempre, supondo-se, pois, que sua interdição não se limitará a uma geração ou a qualquer prazo previamente determinado. Se assim fosse, seria inútil e contraditório.

Contudo os imóveis antigos foram construídos com materiais geralmente precários, muitos deles com paredes de adobe, baseado na terra crua.

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Além disso, localizam-se em clima tropical, quente e repleto de parasitas destrutivos como o cupim, não permitindo e não sendo possível, pois, sua eternização.

Se tais imóveis não subsistirão para sempre, para que, então, tentar preservá-los por apenas algumas décadas ou, quando muito, alguns deles, por um ou dois séculos somente?

Nesse correr e decorrer do tempo, de dias, noites, ventos, chuvas, sereno das madrugadas, raios solares e desgaste natural (a fadiga de material), o dispêndio para conservá-los será considerável e incalculável, condenando seus proprietários e descendentes a mantê-los e restaurá-los enquanto existirem, a custos cada vez maiores.

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Assim, quanto mais tempo durarem, mais preocupações e despesas acarretarão, desviando e subtraindo recursos dos proprietários da manutenção de suas famílias e, quando acometidos a órgãos públicos, transferindo e drenando recursos de educação, saúde, saneamento básico e infraestrutura, serviços indispensáveis justamente para os mais necessitados, que deles dependem.

Verifica-se, quanto ao engessamento urbanístico, pelas circunstâncias arguídas nos artigos precedentes, que a preservação, a manutenção e as restaurações – no decorrer das décadas, várias serão necessárias – de imóveis tombados e inventariados (e seus entornos) são inconstitucionais, injustos para com os proprietários e materialmente impraticáveis, visto que se pressupõem para sempre, sob pena de não ter sentido conservá-los só por anos e décadas, gerando, pois, altos e permanentes custos para os proprietários, além de provocarem o engessamento de quarteirões, e, em algumas cidades, onde tal prática foi levada ao exagero, de praticamente todo o centro urbano.

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Se provocam – e provocam – inconstitucionalidades, injustiças e tantos inconvenientes, custos, prejuízos e estrangulamento do desenvolvimento urbano, não há sentido nessa prática que, a persistir, condenará as cidades onde sua incidência for mais acentuada a serem cidades velhas justamente em seus núcleos axiais e mais importantes, já que impede a indispensável modernização e progresso com utilização de novos materiais e técnicas avançadas de construção, condenando-se o presente e o futuro a serem pautados e dirigidos pelo passado.
Passado que só deve ser – e geralmente é – fonte perene de ensinamentos, não de imposições e restrições imobilizadoras.

Cada geração de proprietários, arquitetos e engenheiros tem o direito e o dever de estabelecer suas próprias diretrizes e objetivos de existência e atuação, não podendo ser coartados, limitados e cerceados por usanças do passado.

Não se pode, pois, condenar as cidades brasileiras ao engessamento e à estagnação de seus centros urbanos, impedindo-os de funcionarem como núcleos operacionais de permanente desenvolvimento e modernização.

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