Dá-se o nome de intentona ao movimento de insurreição contra a ordem política caracterizado pelo sentido de aventura impetuosa, em que um grupo de fanáticos por uma causa, sem medir consequências, tenta derrubar o governo, por processos violentos e, às vezes, traiçoeiros. No Brasil, tivemos, em novembro de 1935, a intentona comunista, que eclodiu nos estados do Rio Grande do Norte e de Pernambuco, estendendo-se ao Rio de Janeiro, então capital da República.
Poucos anos depois, em maio de 1938, houve o levante integralista, quando radicais dessa linha política de direita atacaram, de madrugada, o Palácio Guanabara, residência do Presidente da República, ameaçando, seriamente, a vida de Getúlio e de seus familiares.
E, a 8 de janeiro de 2023, pudemos ver pela televisão, quando uma horda de bolsonaristas ensandecidos, na tarde de um domingo, invadiu e depredou as sedes dos Três Poderes, causando danos ao patrimônio público e a bens de valor histórico.
Nessa última aventura golpista, o número de participantes era maior, e o alvo imediato menos preciso, porquanto não se visava a atingir diretamente as autoridades superiores, senão o espaço em que atuavam, com o nítido propósito de criar um clima de desordem, suscetível de provocar a intervenção das Forças Militares e, assim, reconduzir ao poder o líder maior dos amotinados, cuja derrota na última eleição estes não aceitavam.
Movimentos dessa natureza são, sabidamente, contrários à ordem constitucional, configurando crimes, pelos quais os responsáveis hão de responder, perante o órgão competente da Justiça. Processos criminais são, por isso, instaurados, e os autores desses crimes, em geral, presos em flagrante delito ou por ordem judicial.
Nem sempre, porém, isso ocorre com rigorosa observância do devido processo legal. Na era getulista, o ânimo de repressão superou o intento de fazer justiça, levando à instituição de um tribunal de exceção, o Tribunal de Segurança Nacional, em 1936. Vivíamos, então, sob a vigência de Constituição de 1934, mas já a caminho do Estado Novo, num regime apenas aparentemente democrático. Agora, em pleno Estado de Direito, não se cogitaria, obviamente, de um tribunal de exceção. Mas o Supremo Tribunal, arrogando-se competência para processar e julgar os envolvidos na intentona, fez uso, sim, de poderes excepcionais, uma vez que, segundo a Constituição (art. 109, IV), ressalvados os casos de eventual foro privilegiado, a competência para tanto seria da Justiça Federal. Essa circunstância e a imposição de penas exageradas vêm comprometendo a justiça da punição. Os golpistas de janeiro passado merecem ser exemplarmente punidos. Mas têm direito a um julgamento justo. Até para que, em breve, não se venha a pleitear anistia em seu favor.