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A polêmica da pensão alimentícia

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Está em análise no Congresso Nacional o projeto de lei nº 7841/2010 para criar restrições alternativas para os pais que atrasarem o pagamento da pensão alimentícia dos filhos. Segundo o relator da matéria na Câmara dos Deputados, Sérgio Barradas Carneiro, o projeto prevê a emissão de um certificado, que pode ser usado como um título para restringir o crédito da pessoa.

Atualmente, se o pai não paga a pensão, ele pode ser preso, de acordo com a decisão do juiz. Caso ele efetue o pagamento nesse tempo, é liberado. Entretanto, se continuar sem pagar, pode ser preso novamente, mas não pelo débito já existente, e sim por nova cobrança. As pendências antigas podem ser cobradas por meio de penhora de bens, inclusive de salário.

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A pensão alimentícia é um direito garantido pela Lei nº 5.478, de 1968, pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, e decorre de relações de parentesco, casamento ou união estável. Seu pagamento é obrigatório quando quem apresenta o pedido não tem condições de se sustentar, desde que não comprometa o sustento do pagador. O valor é fixado na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a pagá-lo. Caso haja mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem recebe a pensão alimentícia, após a fixação do benefício, o interessado poderá pedir ao juiz a exoneração, a redução ou o aumento do encargo.

A proposta de criar imposições alternativas para quem atrasar o pagamento da pensão alimentícia tem causado polêmica e dividido opiniões. Penso que esse projeto, na verdade, está se alinhando com parte da jurisprudência que já vem admitindo essas outras opções restritivas, portanto me parece pertinente. Acredito que devem, sim, ser criados critérios alternativos, como a restrição de créditos, pela negativação do nome do devedor da pensão alimentícia nos cadastros como do Serasa e do SPC. Outra hipótese é lançar no cartório o protesto do título judicial, o que dificultará o devedor a fazer negócios.

Esses critérios são importantes, mas não podem excluir a prisão civil, que tem previsão na própria Constituição Federal. De fato, a prática mostra que ela é eficiente. Além do mais, ela só é decretada após o exercício da defesa pelo devedor. Presume-se, dessa forma, que a pensão fixada e a própria pertinência legal da prisão já passaram pelo crivo do juiz e mesmo do tribunal, restando ao inadimplente, se quiser se livrar de tão grave restrição, o imediato pagamento.

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